A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a possibilidade de fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em pedido de desconsideração de personalidade jurídica indeferido, ou seja, com a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da disputa.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) condenou empresa ao pagamento dos honorários de sucumbência após ter sido indeferido o seu incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Em síntese, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e alegou que é cabível a fixação de verba honorária nas decisões previstas no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não incluiria a que resolveria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, o relator Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica busca a formação de um litisconsórcio, com a inclusão de terceiros no polo passivo do litígio.
Por esse ângulo, e com base na existência de uma pretensão resistida de terceiro que não figurava como parte anteriormente, o relator defendeu que o indeferimento do pedido, com consequente não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da disputa, poderá ocasionar a condenação em verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
De acordo com o relator, “com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, é possível que se aplique ao caso a mesma diretriz de casos de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, ocasionando a condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial.
Ao contrário, em caso de deferimento do incidente em análise, a fixação de verba sucumbencial será aferida somente ao final da demanda, a depender do juízo de procedência ou improcedência.
Os ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi acompanharam o voto do relator. Por sua vez, os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Isabel Gallotti decidiram abrir divergência ao voto do ministro relator, sob o fundamento de que a natureza incidental do procedimento não permitiria a fixação de honorários sucumbenciais.
Com isso, o STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.