O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A questão será tratada no julgamento do Tema Repetitivo 1.2961, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, para revisitar o entendimento fixado na Súmula 410 da Corte, editada em 25 de novembro de 2009: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Nos recursos especiais sob exame, é discutido se a súmula foi superada pela edição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que prevê, em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Na decisão de afetação, os ministros fundamentaram que essa questão já teria sido pacificada no julgamento dos embargos de divergência nº 1.360.577/MG (EREsp 1.360.577/MG) em 19 de dezembro de 2018, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, e relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão.
Naquela oportunidade, o plenário da corte concluiu pela manutenção do entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, ante a “peculiaridade das obrigações de fazer e de não fazer a lhes impor tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa”.
Assim, entendeu-se à época que o termo inicial da incidência da multa se inicia somente quando da intimação pessoal do executado tendo em vista as graves consequências de seu eventual desatendimento ao comando judicial, como as astreintes sem limitação de valor ou período de incidência ou crime de desobediência.
A situação, portanto, não poderia ser equiparada à de obrigação de pagar quantia certa, em que é possível a intimação para cumprimento na pessoa de seu advogado constituído nos autos, uma vez ser a sanção para o descumprimento de multa fixa de 10% na vigência do CPC de 1973 ou multa e honorários de 10% na vigência do CPC de 2015.
Apesar do posicionamento aparentemente pacificado, o STJ entendeu que cabe nova análise em razão da recorrência de recursos sobre o tema: a Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da Secretaria de Jurisprudência da Corte, aponta que foram 50 acórdãos e mais de 500 decisões monocráticas proferidos no Tribunal, após a publicação do julgamento do EREsp 1.360.577/MG.
Nesse sentido, verifica-se que há grande expectativa em relação às discussões futuramente empreendidas pelo STJ no âmbito do julgamento do Tema 1.296, ante a possibilidade de revisão da Súmula 410, que, há poucos anos, foi reafirmada pela Corte Especial.
Isto posto, entendemos que a imprescindibilidade da prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer traz segurança ao sistema e está alinhado com os precedentes da Corte Superior, pelo que o escritório seguirá acompanhando o caso até a consolidação do entendimento.
1- Foram afetados os recursos especiais: REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e 2.142.333/SP.