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Transparência e Segurança Jurídica: Previc publica norma com critérios de viabilidade de entidades e planos de benefícios

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A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou, no Diário Oficial da União de 19 de março, a Portaria nº 257, de 18 de março de 2025, que disciplina a avaliação de viabilidade para licenciamento de novas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e de novos planos de benefícios.

A nova Portaria representa mais uma etapa do esforço de consolidação e modernização iniciado pela edição da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, posteriormente alterada pela Resolução Previc 25, de 15 de outubro de 2024, que trouxe atualizações importantes relativas à adesão automática, retirada de patrocínio e conciliação e mediação.

Na ocasião foi também introduzido, na Resolução Previc 23, o art. 161-A, que trata da análise de viabilidade para a criação de EFPC e planos: 

Art. 161-A. A autorização de novas entidades fechadas de previdência complementar e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento.

(Grifou-se.)

Até então, a apresentação do estudo de viabilidade somente era impositiva para as entidades submetidas à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, nos termos do art. 6º, II e II da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 35, de 20 de dezembro de 2019.

A Portaria Previc 257 traz, agora, os critérios específicos que deverão ser observados na elaboração do estudo de viabilidade, com base em informações projetadas para o período de dez anos (art. 2º), ou de um ano, nos casos das operações de cisão ou migração (art. 8º). As informações deverão ser consolidadas em planilha eletrônica, conforme modelo disponibilizado no site da Previc (art. 2º, § 1º).

É importante destacar que o estudo de viabilidade é definido como “um instrumento de suporte à decisão”, possuindo caráter não vinculativo (art. 1º, § 3º). 

Conceito de viabilidade

A Portaria Previc 257 define a viabilidade da EFPC como a sua capacidade de “gerar receitas administrativas compatíveis com seu porte e complexidade” (art. 1º, IV). Já a viabilidade dos planos de benefícios corresponde à capacidade de “gerar receitas suficientes para custeio e pagamento dos benefícios (…) e das despesas administrativas” (art. 1º, V).

Nesses casos, foram criados indicadores de viabilidade, classificados em três faixas (verde, amarela e vermelha) e sujeitos a agravamento em razão de ocorrências que impactem a confiabilidade das projeções.

Para a criação de uma nova EFPC, a existência de dois indicadores relativos à faixa vermelha (art. 5º, §2º, I), ou, no caso da criação de plano de benefícios, três na faixa vermelha ou dois na faixa vermelha e um na amarela (art. 5º, §2º, II), a avaliação de viabilidade recomendará a não autorização do requerimento. 

Indicadores

Os indicadores de viabilidade previstos pela Portaria Previc 257 para a criação de EFPC são os seguintes (art. 3º e Anexo I): 

Indicador Natureza dos Convenentes Faixa Verde Faixa Amarela Faixa Vermelha
Quantidade de participantes Patrocinador Público >= 10.000 >= 5.000 < 5.000
Instituidor >= 7.000 >= 3.500 < 3.500
Patrocinador Privado >= 6.000 >= 3.000 < 3.000
Despesas administrativas per capita Patrocinador Público <= R$1.000 <= R$2.000 > R$2.000
Instituidor <= R$100 <= R$200 > R$200
Patrocinador Privado <= R$200 <= R$400 > R$400
Cobertura das despesas administrativas Patrocinador Público >= 105% >= 100% < 100%
Instituidor >= 105% >= 100% < 100%
Patrocinador Privado >= 100% >= 95% < 95%

 

Já os indicadores de viabilidade previstos pela Portaria para a criação de plano de benefícios são os seguintes (art. 4º e Anexo II):

Indicador Natureza dos Convenentes Faixa Verde Faixa Amarela Faixa Vermelha
Quantidade de participantes Patrocinador Público >= 1.000 >= 400 < 400
Instituidor >= 800 >= 300 < 300
Patrocinador Privado >= 500 >= 200 < 200
Receitas Administrativas per capita Patrocinador Público >= R$500 >= R$300 < R$300
Instituidor >= R$40 >= R$20 < R$20
Patrocinador Privado >= R$200 >= R$60 < R$60
Receitas Administrativas por Provisões Matemáticas Patrocinador Público <= 0,5% <= 1% > 1%
Instituidor <= 0,25% <= 0,5% > 0,5%
Patrocinador Privado <= 0,25% <= 0,5% > 0,5%

 

Agravamento dos indicadores

São consideradas ocorrências que impactem a confiabilidade das projeções (art. 5º): 

  1. a ausência de informações sobre o convenente; 
  2. convenente instituidor; 
  3. patrocinador público, em que não haja concurso público em andamento, empregados com remuneração acima do teto do regime geral de previdência social (RGPS) ou menos de 50% da projeção de contratações acima do teto do RGPS; 
  4. a variação entre o salário de contribuição médio projetado e o salário de contribuição médio (considerando a remuneração atual e as disposições regulamentares propostas) for superior a 50%; e
  5. o plano de custeio sem contribuição mínima (art. 5º). 

 

Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP)

Com a edição da Resolução CNPC nº 59, de 13 de dezembro de 2023, passou a ser exigido, no processo de retirada de patrocínio, a criação do PIPPP, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio.

Para esses casos, seguirá sendo aplicável a sistemática própria para a análise de viabilidade técnica e operacional definidos pela Resolução Previc 23 em seu art. 137-A, com as seguintes orientações complementares dadas pela Portaria Previc 257 (art. 7º, §§ 1º e 2º):

(i)  as informações utilizadas no estudo devem ser enviadas por meio do relatório da operação de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, disponível no site da Previc; e 

(ii) na hipótese de autorização do PIPPP, sua viabilidade deve ser confirmada por novo estudo a ser elaborado pela EFPC no prazo de noventa dias contados da data da conclusão da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC e atestado pela Previc quando da análise da documentação de finalização da operação.

Monitoramento

A Portaria Previc 257 indica que a Diretoria de Licenciamento encaminhará à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, para monitoramento da evolução dos indicadores, os requerimentos de criação de EFPC e de planos de benefícios autorizados (art. 6º).

Conclusão

A publicação da Portaria Previc 257 trouxe regras que asseguram transparência aos seus critérios de análise da autarquia. A norma ainda orienta os agentes do Regime de Previdência Complementar com relação aos parâmetros quantitativos para aferir a viabilidade de criação de entidades e planos de benefícios.

Trata-se de um mecanismo de efetivação da segurança jurídica, determinando previsibilidade no exercício da função supervisora da Previc. É, por conseguinte, um marco importante de transparência e segurança jurídica.  

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