A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu duas propostas de incidente de recursos repetitivos (IRR) em dezembro de 2024, para tratar da legalidade de contratação de prestação de serviços por terceirização e pejotização.
Especificamente, a SDI-1 afetou os recursos de revistas (RR) 1848300- 31.2003.5.09.0011, para decidir sobre a terceirização, e 0000373-67.2017.5.17.0121, para tratar da pejotização, de modo a decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego.
O primeiro recurso trata da licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. O objetivo é alinhar a jurisprudência do TST conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 7251 e Tema 7392, que tratou da licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços e possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, respectivamente.
Busca-se determinar se existe espaço jurídico para o reconhecimento de relação de emprego entre empregado terceirizado e a tomadora de serviços caso constatada a fraude à legislação.
Já o segundo recurso de revista irá tratar da possibilidade de reconhecimento de relação de emprego entre prestador de serviços autônomo constituído como pessoa jurídica e empresa tomadora de serviços.
Neste caso, o prestador de serviços assumiu as mesmas funções que anteriormente desempenhava na empresa tomadora de serviços como empregado contratado (celetista), após alteração de modalidade contratual de comum acordo entre as partes.
É importante ressaltar que o STF tem entendido pela constitucionalidade da contratação na modalidade de pejotização, conforme reafirmado no julgamento da reclamação 65.868, no qual determinou a readequação de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conforme precedentes qualificados da Suprema Corte.
Em ambos os casos dos IRR, existe risco de conflito com a jurisprudência dominante do STF, sendo certo que o TST deve observar as premissas anteriormente sedimentadas para dar o correto tratamento às relações de terceirizados e pejotizados, sem afastar a tutela jurídica para aqueles casos de constatação de condutas ilícitas.
Para além das questões jurídicas, o julgamento dos IRR pelo TST influencia diretamente diversos modelos de negócios empresariais, devendo observar os efeitos econômicos para a sobrevivência das empresas estruturadas sob essas premissas, sob o risco de extinguir as relações de trabalho que buscam a proteção da tutela jurisprudencial.
O Bocater Advogados continuará com o monitoramento dos precedentes qualificados do TST, acompanhando o desenvolvimento dessas relevantes teses para nossos clientes.
1- Tese fixada: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
2- Tese fixada: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.