Boletim Bocater

TST define tese vinculante sobre o acesso à gratuidade de justiça

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O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, em sessão realizada no dia 16 de dezembro, a tese vinculante sobre os critérios para a concessão da justiça gratuita, com base nos parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017).

A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo, iniciado no último mês de outubro, através do Tema 21. A tese deverá ser aplicada em todos os casos que versem sobre a mesma temática.

O tema foi afetado com o objetivo de definir quais seriam os critérios para a comprovação da insuficiência de recursos, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido após a Reforma Trabalhista. A tese fixada pelo Pleno do TST foi estruturada em três incisos, por maioria:

I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 

II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

 III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil);

 

Portanto, prevaleceu o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência pela parte será suficiente para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Além disso, de acordo com a tese fixada, independentemente de requerimento da parte, o magistrado deverá conceder benefício da gratuidade de justiça ao litigante que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso comprovado nos autos.

Em relação aos trabalhadores que recebem renda superior ao percentual de 40% do teto previdenciário, o benefício poderá ser solicitado mediante apresentação de uma declaração particular assinada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Caso haja impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova que corrobore o questionamento, o juiz deverá abrir vistas ao requerente do pedido de gratuidade de justiça e, somente após sua manifestação, decidir sobre o incidente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

A tese fixada garante maior clareza quanto aos critérios e procedimentos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

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