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Bernardo da Costa e Silva

Sócio
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Bermardo Costa
BOCATER quadrante3
Bermardo Costa

A prática de Bernardo da Costa e Silva é ampla e engloba os mais variados assuntos relacionados às áreas societária e de mercado de capitais. Sua atuação inclui assessoria a clientes nacionais e estrangeiros em operações de fusões e aquisições (M&A), restruturações societárias, abertura de capital, contratos de alterações societárias, acordos de acionistas, conflitos societários, governança corporativa, planejamento patrimonial, entre outros.

Além disso, também atua no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CMV), tanto em operações e transações relacionadas ao mercado de capitais, como na representação de clientes em processos sancionadores.

Ingressou em Bocater Advogados como estagiário poucos meses após a fundação do escritório. Antes, estagiou em renomados escritórios brasileiros nas áreas de Direito Comercial e Civil.

Formação

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) (2002)

Idiomas

Português e inglês

publicações

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido

Em fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, com o objetivo de orientar as companhias abertas sobre as novas diretrizes relacionadas ao envio de mapas de votação em assembleias gerais. O documento reflete as mudanças introduzidas pela Resolução CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido

Em fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, com o objetivo de orientar as companhias abertas sobre as novas diretrizes relacionadas ao envio de mapas de votação em assembleias gerais. O documento reflete as mudanças introduzidas pela Resolução CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido