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Felipe Neves Monteiro

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Felipe Neves
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Felipe Neves

Felipe atua na área de solução de disputas, com enfoque especialmente em contencioso estratégico cível e comercial, representando clientes em tribunais judiciais e administrativos de todas as instâncias.  

Sua experiência prévia inclui passagem na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e em tradicionais escritórios de advocacia do Brasil.

É autor do artigo “Recurso Extraordinário – Honorários Advocatícios – Parecer do IBDP na condição de amicus curiae”, escrito em conjunto com Cássio Scarpinella Bueno, Rogéria Dotti, Ronaldo Cramer e Arthur Ferrari Arsuffi, publicado na Revista de Processo (RePro, São Paulo, v. 48, n. 339, p. 21-37, maio 2023)

Formação

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) (2018)
Mestre em Direito Civil e Prática Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) (2024)

Idiomas

Português e Inglês

Áreas de
atuação

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publicações

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido

Em fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, com o objetivo de orientar as companhias abertas sobre as novas diretrizes relacionadas ao envio de mapas de votação em assembleias gerais. O documento reflete as mudanças introduzidas pela Resolução CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido

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e artigos deste autor

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Processo Civil (CPC) não se aplica subsidiariamente à arbitragem. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam pela ausência de nulidade de sentença arbitral proferida em procedimento no qual, durante a produção de provas,

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Processo Civil (CPC) não se aplica subsidiariamente à arbitragem. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam pela ausência de nulidade de sentença arbitral proferida em procedimento no qual, durante a produção de provas,