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Gabriel Augusto Cintra Leite

Associado
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Gabriel Leite
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Gabriel Leite

A atuação de Gabriel Leite é focada em direito civil e em questões de previdência complementar e de investidores institucionais. Sua experiência inclui assessoria a clientes em temas envolvendo governança corporativa, compliance, contratos e contencioso administrativo, além de proteção de dados. 

Com sólida experiência na assessoria a clientes na área de previdência complementar fechada, Gabriel atua tanto em temas consultivos como contenciosos envolvendo complexas questões dessa prática. 

É membro colaborador do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar (IPCOM) e associado à International Pension & Employee Benefits Lawyers Association (IPEBLA).

Formação

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Especialista em Previdência Complementar Fechada pelo Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS América Latina)
Certificado por capacitação técnica pelo Instituto de Certificação Institucional e dos Profissionais de Seguridade Social (ICSS)

Idiomas

Português e inglês

publicações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a constitucionalidade da cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas de aplicações e investimentos financeiros de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A decisão se deu no julgamento do recurso extraordinário (RE) 722.528/RJ, com repercussão geral, indexado sob o Tema 1.280, em sessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A

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