Germano atua nas áreas de contencioso cível e arbitragem, com foco em resolução de conflitos, especialmente no âmbito do direito societário, civil, mercado de capitais, direito público e administrativo, bem como nas áreas de direito falimentar, previdência complementar e recuperação de crédito.
Possui mais de 10 anos de experiência na representação de clientes dos mais diversos portes e setores.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) (2015)
Pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) (2017)
Formação em Finanças para Advogados pela Alumni Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPEAD-UFRJ) (2018)
Português e inglês
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido
Em fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, com o objetivo de orientar as companhias abertas sobre as novas diretrizes relacionadas ao envio de mapas de votação em assembleias gerais. O documento reflete as mudanças introduzidas pela Resolução CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820. A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820. A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de
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