Karine Ferreira atua na área de previdência complementar, com especial enfoque à assessoria a investidores institucionais.
Sua prática envolve temas consultivos e contenciosos, envolvendo desde questões de dia a dia até assistência em operações complexas, e, também, a representação de clientes perante tribunais administrativos e judiciais.
Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) (2022)
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) (em andamento)
Português
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido
Em fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, com o objetivo de orientar as companhias abertas sobre as novas diretrizes relacionadas ao envio de mapas de votação em assembleias gerais. O documento reflete as mudanças introduzidas pela Resolução CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou, em 18 de março, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SSE, contendo orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a responsabilidade dos cotistas diante de eventual situação de patrimônio líquido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.954.380/SP, consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), acerca da possibilidade de penhora para pagamento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.857.194, estabeleceu importante precedente ao decidir que a impugnação ao valor da causa deve ser analisada, mesmo quando reconhecida a decadência do direito reclamado. No caso, o recurso foi interposto com o objetivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.954.380/SP, consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), acerca da possibilidade de penhora para pagamento
© 2024 Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados
Design por pregodesign e chiquetto comunica.