A atuação de Pedro Oliveira é voltada especialmente às áreas de previdência complementar, direito civil e direito trabalhista com foco empresarial. Possui mais de 10 anos de experiência tanto na prática consultiva como contenciosa, com atividades voltadas especialmente para o atendimento de fundos de pensão e seus patrocinadores.
Presta assessoria a clientes em complexas operações envolvendo temas de previdência complementar fechada e investidores institucionais. Seu trabalho envolve a representação de clientes perante tribunais administrativos e judiciais, além de órgãos reguladores, com demanda de contencioso estratégico e de escala.
No direito civil, tem atuação voltada para contencioso em ações de cobrança e recuperação de crédito, revisão de contratos de operações financeiras, direito imobiliário com foco para questões de financiamento imobiliário e alienação fiduciária.
Ainda atua na área trabalhista, assessorando clientes em questões de consultoria e processos estratégicos, voltados para o interesse empresarial. Possui experiência na condução de ações coletivas e ações civis públicas, além de planejamento estratégico para mitigação de riscos trabalhistas e estruturação de modelo de negócios.
É autor de artigos sobre previdência privada, direito processual civil e direito do trabalho com foco em empresas.
Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) (2013)
Especializado em Previdência Complementar pelo Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS) em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) 2015
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFF (2017)
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) (2023)
Mestrado em Direito do Trabalho e Previdenciário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) (previsão de conclusão 2027)
Português e inglês
No vácuo da definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à definição pela constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo de PIS e Cofins (tema 118 da Repercussão Geral), precedentes de Tribunais Regionais Federais têm dado conta
No último dia 18 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular CVM/SSE02/25, que trata da responsabilidade limitada dos cotistas nos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). O Ofício tem como propósito orientar os gestores e administradores nos casos em que o FII apresenta o
No vácuo da definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à definição pela constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo de PIS e Cofins (tema 118 da Repercussão Geral), precedentes de Tribunais Regionais Federais têm dado conta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo
Mesmo inerte por mais de dois anos em execução trabalhista, o autor de pedido de execução judicial conseguiu o afastamento da prescrição intercorrente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de que não deu causa à inércia, derivando a ausência de atos executórios da falta de
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo
© 2024 Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados
Design por pregodesign e chiquetto comunica.