A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A decisão consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.160.515/SC.
A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de cobrança de indenização securitária, na qual alegou-se ter sido contratado seguro de vida em 2016, com vigência de cinco anos, tendo o segurado pagado apenas 8 das 58 parcelas acordadas. Em 2019, quando ocorreu o sinistro e se encontrava com 23 meses acumulados de inadimplência, o segurado exigiu a indenização.
Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, inicialmente julgada improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença por entender que a seguradora não havia comprovado a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento, aplicando, integralmente, a Súmula 616/STJ.
Em sede de recurso especial, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente. Diante desse argumento, a ministra Nancy Andrighi apontou que, apesar do teor da Súmula 616/STJ, o artigo 763 do Código Civil determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber indenização, caso o sinistro ocorra antes da regularização do débito.
Apesar do aparente conflito entre os dispositivos legal e sumular, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nas demandas em que o segurado está inadimplente de forma substancial.
A decisão considera que o tempo de inadimplência não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário uma análise casuística. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, devem ser verificados outros aspectos como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros, tudo de modo a assegurar o respeito ao princípio da boa-fé. Segundo a ministra, a Súmula 616/STJ “busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva”, não podendo ela ser “utilizada para fins espúrios”.
Portanto, a decisão proferida mitiga os efeitos da Súmula 616/STJ e representa relevante precedente ao criar critérios, mesmo que subjetivos, para se considerar que houve inadimplemento substancial do contrato de seguro, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.
1- Súmula 616/STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.