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STJ fixa Tema 979: devolução de valores recebido de boa-fé pelo segurado

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Em 10 de março de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema nº 979 através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº Resp 1381734 / RN.

A questão submetida a julgamento consistia na devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Em resumo, o Recurso Especial foi interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente não seriam passíveis de restituição. Confira-se a ementa da decisão objeto do recurso:

PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.

  1. Sentença que determinou a suspensão da cobrança relativa aos valores recebidos de boa-fé a título de pensão por morte pelo impetrante e a restituição dos valores que foram descontados do benefício a partir do ajuizamento da presente demanda.
  2. E incompatível com o instituto da repetição o caráter alimentar de que se revestem os salários e vencimentos, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência dos que os recebem. Com efeito, não entrevejo como possa ser autorizada a devolução dos valores em referência, eis que o montante em discussão foi recebido de boa-fé pelo impetrante.
  3. A jurisprudência deste eg. Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente à pensionista não são passíveis de restituição.
  4. Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 10-F, da Lei ‘no. 9.494/97, com redação dada pela Lei no. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
  5. Precedentes desta egrégia Corte.
  6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.

No Recurso Especial, o INSS alegou que haveria “expressa autorização legal ao INSS em proceder à cobrança de valores pagos além do devido a beneficiários da Previdência, o que inclui, por dedução lógica, valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente da sua natureza alimentar – até porque todos os benefícios possuem tal natureza -, do seu valor e terem os beneficiários incorridos em boa ou má-fé”. Adicionalmente, defendeu que “a ausência dos descontos ou mesmo a cobrança do débito causaria enriquecimento sem causa ou ilícito”.

Por entender que a questão revelava caráter representativo de controvérsia, em razão da multiplicidade de processos com idêntica tese jurídica, o Recurso Especial foi afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Como solução da controvérsia, o STJ entendeu por negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, tendo sido divulgado o conteúdo da tese fixada durante o julgamento, confira-se: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Vencida, quanto à tese, a ministra Assusete Magalhães, que discordou do relator ministro Benedito Gonçalves por entender que há presunção de boa-fé do segurado.

Com a disponibilização da íntegra da decisão, voltaremos com uma análise mais detalhada, sobretudo em relação à repercussão que a tese fixada pelo STJ poderá estabelecer no âmbito da previdência complementar.

Flavio Martins Rodrigues, sócio (frodrigues@bocater.com.br)

Fernanda Rosa S. Milward Carneiro (frosa@bocater.com.br)

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