Em 9 de novembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.599.065/DF, que os valores dos serviços de interconexão de redes e roaming, repassados à terceiros, não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins pagos pelas empresas do setor de telecomunicações.
Em síntese, a interconexão pode ser definida como a ligação obrigatória existente entre redes de telecomunicações compatíveis, que permite aos seus usuários se comunicarem[1], ao passo que o roaming é a utilização de rede diversa da contratada quando esta não possuir cobertura em determinada localidade.
Os usuários de telefonia, ainda que contratem os serviços de determinada operadora, poderão utilizar a rede de outra operadora, contudo, a contraprestação pelo serviço de telecomunicação será paga à operadora contratada. O quadro-esquemático ilustra a operação:
Considerando que as empresas de telefonia são obrigadas a repassar, reciprocamente, as quantias pagas pela utilização das redes de outras operadoras, acabou surgindo a discussão se tais valores, por serem transferidos a terceiros por força de lei, constituiriam receita da operadora contratada para fins de inclusão na base de cálculo de PIS/Cofins.
Na sessão de julgamento do REsp nº 1.599.065/DF, o STJ se manifestou no sentido de que tais montantes não poderiam integrar a base de cálculo de PIS/Cofins, destacando, para tanto, as razões para decidir expostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento paradigmático do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/Cofins.
De acordo com o ministro Gurgel Faria, a nova orientação do STF sobre o conceito de receita bruta para PIS/Cofins deve ser aplicada no presente caso, pois segundo ele, tanto naquela hipótese, quanto na presente: “[…] a receita auferida pelo contribuinte é repassada ao terceiro por lei, […] somente transita pela sua contabilidade, […] não será incorporada pelo seu patrimônio”.
De acordo com este entendimento, prevaleceu, no STJ, a tese de que não se deve incluir na base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins os valores de interconexão de redes e roaming, uma vez que não se enquadram no conceito de receita bruta/faturamento da empresa, na medida em que são repassados compulsoriamente à terceiros e não ingressam de forma definitiva no patrimônio do contribuinte.
[1] Art. 146, I, Lei. 9.472/97 e Art.3°, II, Resolução 693/18 – Anatel;