Boletim Bocater

STF decidirá se patrocinador responde solidariamente em ação de complementação de aposentadoria

Compartilhe

No dia 11 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inclusão do Recurso Extraordinário 1.228.869/RJ para “análise de repercussão geral” sob o Tema 1.206. A discussão se refere à “Obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria”.

O Recurso Extraordinário tem origem nos autos do Recurso Especial 1.370.191/RJ, afetado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob Tema 936, que fixou tese acerca da ilegitimidade do patrocinador para figurar em ações ajuizadas em face de entidade fechada de previdência complementar, conforme julgamento publicado em 1º de agosto de 2018.

Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese:

I – A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II – Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

O Tema 936 do STJ representa importante balizador do sistema de previdência complementar, com efeitos jurídicos que repercutiram de imediato, alterando o polo passivo de demandas judiciais e repercutindo nas estratégias adotadas por Fundos de Pensão e Patrocinadores.

Cabe lembrar que, recentemente, o STF se debruçou sobre o direito previdenciário privado, na discussão do Tema 1.166, no qual o Recurso Extraordinário 1.265.564/SC foi julgado procedente para “reafirmar jurisprudência da Corte” em relação à competência da “Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.

O acompanhamento do Tema 1.206 é essencial para os operadores de direito e gestores de entidades fechadas de previdência complementar e patrocinadores, em razão da expressiva mudança que poderá gerar no cenário judicial, caso o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 936 seja revisitado.

Estamos acompanhando o caso e os desdobramentos da discussão para o sistema de previdência complementar.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Receita Federal amplia prazo para opção...

A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de setembro, a Instrução Normativa (IN) n° 2.224, ampliando o prazo para que participantes ou assistidos por planos de previdência complementar escolham o regime de tributação desses planos entre progressivo ou regressivo. A nova Instrução Normativa alterou a Instrução Normativa…

Previc regulamenta Comissão de Monitoramento de...

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou a Portaria nº 722, de 14 de agosto de 2024, que institui e regulamenta a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes, prevista no capítulo XI da Resolução Previc 23, de 14 de agosto de 2024. A criação da Comissão visa…