O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar o sigilo de processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) em face das concessionárias do serviço público. A decisão se deu no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.371, que tratou sobre o sigilo imposto pelo art. 78-B da Lei nº 10.233/2001.
A ADI foi ajuizada pelo Procurador Geral da República (PGR), que questionou a inconstitucionalidade do dispositivo, alegando que a Constituição Federal de 1988 defende a transparência e publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo uma exceção meramente pontual, conforme art. 5º, XXXIII e art. 37, caput e § 3º, II, da Constituição.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que, de fato, pela interpretação que provém do ordenamento jurídico, há uma prevalência na questão da publicidade de processos administrativos, sendo ressalvada a possibilidade de tramitarem em sigilo apenas diante de situações específicas, notadamente àquelas consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. Essas situações estariam regulamentadas pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que teria interpretação restritiva, sendo este o “marco legal na concretização dos princípios da publicidade e da transparência nas relações Estado-cidadão” e pela Constituição Federal.
Nesse sentido, o ministro Barroso entendeu pela inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001, declarando a sua nulidade.
Considera-se a decisão de fundamental importância, por um lado, para garantir a prestação de contas à sociedade, dado que o ministro Barroso afirmou que “o conteúdo de tais processos é, inequivocamente, de interesse da população, que é, em última análise, quem sofre rotineiramente com os erros na condução da atividade”.
Não obstante isso, cabe destacar a prerrogativa da qual se vale o ministro, que alegou não vislumbrar nos processos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ, ao menos em abstrato, “nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade, ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra”. Em outras palavras, Barroso entendeu que os processos administrativos instaurados pelas duas entidades não tratam de questões sensíveis à segurança do Estado e da sociedade, ou proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, alegação esta que parece-nos exigir um exame mais extensivo de cada caso individualmente.
O ministro também defendeu que aquelas entidades privadas afetadas, não gozam, como pessoa jurídica privada que o são, de direito à privacidade e à honra, apesar da condição temporária de concessionárias do poder público. Entendimento este que vai de encontro com a manifestação apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU) nos autos do processo, que defendeu a constitucionalidade da norma impugnada.
Em parecer sobre a questão, a AGU entendeu que o sigilo nos processos administrativos poderia se demonstrar relevante para a presunção constitucional de inocência das concessionárias, assim como a preservação do serviço prestado pela empresa investigada. A AGU afirmou, ainda, que o princípio da publicidade dos atos administrativos não é absoluto, trazendo, inclusive, casos nos quais a entidade administrativa pôde optar legalmente pelo sigilo.
Barroso, contudo, discordou desse entendimento, alegando não ser possível aduzir que o conteúdo dos processos prejudicaria o serviço prestado pela empresa investigada, sendo esta afirmação meramente especulativa. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, tendo o plenário do STF decidido tornar públicos os processos administrativos instaurados pela ANTAQ e ANTT contra as concessionárias de serviço público.
Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
A equipe de Direito Público do Bocater, Camargo, Costa e Silva e Rodrigues Advogados continuará acompanhando os desdobramentos do tema e os possíveis efeitos que a decisão provocará para os demais órgãos de controle e organismos da sociedade, e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.