O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou no último dia 23 de fevereiro, a Resolução n°50, de 16 de fevereiro, que aprimora as disposições para o exercício da faculdade de o participante optar pelo benefício proporcional diferido, pela portabilidade, pelo resgate e/ou pelo auto patrocínio, os “Institutos”.
Introduzidos pela Lei Complementar 109, de 2001, por Institutos entendem-se o conjunto de direitos garantidos aos participantes, em determinadas situações e desde que estes não estejam em gozo de benefícios de prestação continuada. A partir da LC 109/2001, os órgãos regulador e fiscalizador, em atendimento às diversas situações vivenciadas nas entidades, vêm buscando a forma mais eficiente e justa para o acesso a tais direitos sem comprometer os recursos acumulados no plano de benefícios e a estrutura de liquidez das reservas garantidoras. Essa matéria era tratada na Resolução CGPC 6/2003, alterada por resoluções de 2004, 2006 e 2015.
A revisão do arcabouço normativo, que vem sendo empreendida pelo CNPC, decorre de uma política imposta à totalidade dos órgãos da administração pública federal prevista no Decreto n° 10.319/2019. Nessa revisão, é evidente a busca de simplificação e racionalidade, consolidando comandos dispersos em uma sucessão de atos normativos.
Focando especificamente nas alterações promovidas pela Resolução CNPC 50/2022, assinala-se que houve a preservação da estrutura inicial trazida na Resolução CGPC 6/2003. Numa visão estratégica, em nosso entendimento, o órgão regulador divisou três objetivos principais:
- esclarecer e consolidar alguns conceitos que suscitavam dúvidas na operacionalização dos Institutos;
- garantir maior autonomia aos participantes, os verdadeiros detentores da poupança previdenciária, para dispor sobre os recursos acumulados em seu nome, em especial quando esses recursos ingressaram nos planos de benefícios através de portabilidade ou aportes facultativos; e
- oferecer novas possibilidades, inclusive de forma combinada, para o exercício das opções disponíveis para o participante, e que, ao fim e ao cabo, incrementa a atratividade dos planos de benefícios operados pelas EFPC.
Como exemplos mais significativos das mudanças ocorridas mencionamos:
- a definição do conceito de “benefício pleno” trazido na LC109/2001, art. 14, I (art. 2°, Parágrafo único da Resolução CNPC 50/2022);
- a menção expressa da responsabilidade do participante, que opta pelo benefício proporcional diferido, pelo custeio das despesas administrativas, déficits, serviço passado e coberturas dos riscos de invalidez e morte (art. 5°, § 2° da Resolução CNPC 50/2022);
- a definição da forma de apuração do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido (art. 7°, I e II da Resolução CNPC 50/2022);
- a previsão de portabilidade entre planos administrados por uma mesma EFPC, atentando para a realidade vivenciada em entidades multipatrocinadas e com multiplano (art. 8°, § 1° da Resolução CNPC 50/2022);
- a possibilidade de recepção de recursos oriundos de outros planos na fase de fruição dos benefícios em planos na modalidade CD ou CV (art. 9°, § 3° da Resolução CNPC 50/2022);
- a flexibilização da portabilidade para recursos constituídos em EFPC, EAPC (entidades abertas) ou sociedades seguradoras e dos aportes facultativos (art. 12, parágrafo único da Resolução CNPC 50/2022);
- o resgate parcial ou integral dos recursos vertidos em nome do participante na fase de diferimento, nas condições estabelecidas na Resolução (art. 16 da Resolução CNPC 50/2022);
- a possibilidade de resgate decorrente de invalidez permanente do participante, em caso de suspensão do contrato de trabalho (art. 17, § 5° da Resolução CNPC 50/2022);
- as condições para o resgate integral e o resgate parcial dos recursos vertidos em nome do participante, observada a excepcionalidade das regras que serão aplicadas apenas aos recursos recepcionados na EFPC após o início da vigência da nova Resolução (art. 16 a 20 e 27 da Resolução CNPC 50/2022);
- a faculdade de resgate dos recursos portados de EAPC, sociedade seguradora ou EFPC, desde que cumpridos os requisitos e o prazo de carência estabelecidos (art. 18 da Resolução CNPC 50/2022);
- a forma de apuração do valor do resgate, nas diversas modalidade de planos de benefícios (art. 22 da Resolução CNPC 50/2022); e
- a possibilidade de o regulamento dos planos de benefícios oferecerem a opção por mais de um Instituto, de forma simultânea ou combinada (art. 29 da Resolução CNPC 50/2022).
É relevante observar que a da Resolução CNPC 50/2022 determina a introdução nos regulamentos dos planos de benefícios de novos dispositivos, até então não obrigatórios. Dessa forma, as EFPC terão, até 1º de janeiro de 2023, data de início de sua vigência, para promover as alterações nos regulamentos dos planos que operam.
Para os planos que estão sendo ofertados aos novos servidores de estados e municípios, vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), seria desejável que tais direitos estivessem adaptados à Resolução CNPC 50/2022, observada a sua estrutura inovadora, ainda que com vigência diferida para o próximo dia 1º de janeiro. Essa, porém, é uma questão a ser tratada na regra adicional a ser editada pela PREVIC.
Por fim, é certo que precisamos ponderar sobre o acerto de o órgão regulador “delegar” à PREVIC, órgão de supervisão e fiscalização, a competência para “editar instruções complementares necessários à execução do disposto nesta Resolução” como consta no art. 31 da Resolução CNPC 50/2022. Essa forma tem sido observada em outras resoluções do CNPC, que têm sido editadas mais recentemente. Cria-se uma estrutura na qual o órgão de fiscalização atua, também, como órgão normatizador, o que não nos parece venha a gerar os melhores resultados da atuação do Estado, tal como estruturado pela LC 109/2001.