O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) editou, em 18 de março último, a Resolução 54/2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar, que sejam criadas por instituidores, e dos planos de benefícios originados por instituidor.
A nova norma admite como instituidores:
I – os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II – os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações;
III – as cooperativas, suas centrais e confederações;
IV – as associações profissionais, legalmente constituídas;
V – outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
(Grifou-se a inclusão da Resolução 54/2022)
A nova resolução revoga normas reguladoras anteriores, procedendo ajustes em sua maioria formais, atendendo aos comandos do Decreto nº 10.139/2019, que determinou a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Sob o ponto de vista material, a Resolução 54/2022 traz as seguintes novidades:
- exclui os comandos operacionais anteriormente contidos nos arts. 5º, 6º e 8º da Resolução CNPC 12/2002 (eram comandos para que o instituidor comprovasse a sua constituição, indicação de prazo máximo para início de atividades da entidade criada, etc.);
- inclui autorização expressa para que que as entidades constituídas por instituidor possam oferecer empréstimo pessoal diretamente aos participantes, desde que observado o disposto em Resolução do Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 5º); e
- inclui autorização expressa para o oferecimento de coberturas de risco (notadamente, morte e invalidez), mediante contratação de seguro em instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), desde que previsto no regulamento do plano e desde a adesão dos participantes a esse tipo de cobertura seja opcional (art. 7º, § 1º).
A nova norma se insere em um contexto de consolidação e modernização de diversas normas infralegais, exercício sem dúvidas salutar para o sistema.
A resolução entrará em vigor somente em 1º de setembro de 2022. Portanto, a autorização para empréstimo pessoal, por exemplo, ainda terá que aguardar alguns meses.
Apesar de não trazer grandes novidades práticas para a atividade das entidades e planos instituídos, também não se registra nenhum retrocesso.
Para facilitar a leitura de nossos clientes e demais leitores, preparamos um quadro comparativo da norma.