O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em 1º de junho, decisão acerca da inconstitucionalidade da súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e das decisões judiciais trabalhistas que utilizaram como fundamento o princípio da ultratividade de acordos e convenção coletivas.
A discussão ocorreu nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), cujo julgamento teve início em junho de 2021.
Vale lembrar que a ultratividade é um mecanismo que garante a manutenção dos direitos trabalhistas conquistados através de instrumentos coletivos, mesmo após a sua vigência, enquanto os sindicatos negociam um novo acordo sobre as condições de trabalho.
Com esse posicionamento do STF, os instrumentos coletivos perdem a validade se não forem negociados dentro do prazo máximo de 2 anos, previsto na CLT. O TST vinha aplicando o entendimento de que as regras negociadas nos instrumentos coletivos permaneciam vigentes até que um novo acordo fosse firmado.
O julgamento foi decidido por maioria de votos (8×3). Para os ministros que votaram pela inconstitucionalidade, a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Além disso, devem ser respeitadas a autonomia da vontade das partes no momento da negociação coletiva e os prazos de validade dos pactos coletivos, com vistas a preservar a segurança jurídica.
A decisão do STF não chancela definitivamente que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado, pois está em curso o Recurso Extraordinário (RE), afetado pelo rito dos recursos repetitivos, nº 1.121.633 sobre o mesmo tema (tema 1.046).
O escritório Bocater está acompanhando a controvérsia e fará uma nova análise quando o julgamento do RE nº 1.121.633 for finalizado.