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Receita Federal determina retenção de IR sob parcela de desconto de empréstimo em portabilidade de recursos de fundo de pensão

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A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta nº. 23 no dia 14 de junho de 2022, na qual determina a incidência de imposto de renda em caso de portabilidade de recursos de entidade fechada de previdência complementar, com desconto de valores para quitação de dívida de empréstimo de participante.

A Solução de Consulta determina que “No caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência complementar de um mesmo participante, eventual desconto para quitação de empréstimo junto à entidade de origem constitui um resgate parcial, rendimento previdenciário sujeito ao IRRF”.

O entendimento adotado pelo órgão técnico admitiu que os valores descontados para pagamento de empréstimo antecedem a portabilidade, não integrando o valor final dessa operação, destinando-se diretamente para a Entidade através da disposição de vontade das partes, caracterizando proveito econômico do participante, portanto, tributável na forma do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

É interessante notar que o posicionamento da RFB declara que o desconto efetuado antes da portabilidade para abatimento de saldo devedor de empréstimo representa “resgate parcial”, devendo ser declarado como rendimento previdenciário em sua retenção, na forma do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.

O entendimento reforçou o posicionamento já manifestado através da Solução de Consulta nº. 9, de 05 de abril de 1999, na qual ficou determinado que “não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano”.

De fato, o inciso I do art. 15 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, define que “a portabilidade não caracteriza resgate”, pelo que não incide imposto de renda sob os valores portados como regra geral. Contudo, o caso em análise trouxe exceção a regra, porquanto o desconto efetuado no saldo devedor contratado com a entidade de origem representa “resgate parcial” com proveito econômico pelo participante do fundo de pensão.

Portanto, a Solução de Consulta parece-nos aderente a realidade dos fundos de pensão, tratando de conceitos bastante peculiares ao sistema, respeitando os limites definidos pelos órgãos reguladores e legislação especial.

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