Boletim Bocater

TST definirá reparação de danos causados à participante de plano de benefícios

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetou o recurso de revista nº. 0010134-11.2019.5.03.0035 como recurso representativo de controvérsia, em sessão realizada no dia 04 de agosto deste ano.

Conforme notas taquigráficas do julgamento, a SDI-1 decidiu: “I – por maioria, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (…) [para]; II – por unanimidade, afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica relativa ao tema ‘Ação de reparação de danos – Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça – Indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente’: ‘Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?’; III – por maioria, rejeitar a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos quanto à questão ‘o empregado tem direito à indenização postulada? Em que termos?’“.

Além de definir o marco inicial e prazo prescricional para cobrança de indenização, a expectativa é que esta afetação indique a solução jurídica para as hipóteses de indenização, visando a reparação de danos causados por ato ilícito do patrocinador de plano de benefícios, decorrente de supressão de verba trabalhista no período de atividade laboral dos participantes.

Em outras palavras, o STJ não tem admitido benefício complementar sem prévio custeio, assim, o reconhecimento de que o empregado-participante tinha, de fato, remuneração maior que o valor despendido pelo empregador-patrocinador poderá gerar o dever de indenização pela impossibilidade de revisão do benefício.

Espera-se que o TST esclareça os contornos da prescrição incidente, inclusive seu marco inicial além dos balizadores para aferição quantitativa da indenização, que ainda gera decisões distintas.

O julgamento deste recurso representativo de controvérsia possivelmente impactará na gestão de processos dos fundos de pensão e respectivos patrocinadores, sendo relevante, desde já, debater os reflexos imediatos e mediatos perante a Justiça Trabalhista e Justiça Comum Cível.

Conforme debatido no 17º Encontro Nacional dos Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ENAPC)[1], no qual o Bocater esteve presente, a afetação do recurso em questão traduz a imperiosa necessidade de harmonização da jurisprudência dos Tribunais Superiores, amparado pela cooperação judiciária prevista no art. 67 e seguintes do CPC[2].

O sistema de previdência complementar demanda segurança jurídica, com alinhamento das teses firmadas até então pelos Tribunais Superiores[3], evitando-se a multiplicidade de soluções ou mesmo a desarmonia de teses.

De outro lado, deve-se ter em mente que, num ambiente em que a previdência complementar é facultativa (na forma do art. 202 da Constituição Federal), é necessário ter moderação no eventual sancionamento aos empregadores-patrocinadores para não desestimular a oferta de planos privados de previdência.

O escritório Bocater continuará monitorando o caso e se pronunciará conforme avanço dos debates empreendidos perante o TST.

_________________________

[1] Encontro Nacional dos Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, 17ª Edição, 2022, Hotel Renaissance, Plenária 2: A jurisprudência como instrumento da segurança jurídica e diminuição da judicialização dos conflitos, realizada dia 15.08.2022.
[2] CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015):
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
[3] Vide Tema 955 e Tema 1.021 do STJ e Tema 1.166 do STF.

 

Texto atualizado em 11/10/2023

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