No último dia 5 de setembro, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.442/22 (originária da Medida Provisória 1.108/22), que regulamenta o teletrabalho, o auxílio alimentação e os saldos residuais das contribuições sindicais.
Em relação ao teletrabalho, foi aprovado o texto proposto pelo Congresso Nacional, que definiu o teletrabalho (ou trabalho remoto) como aquele prestado fora das dependências da empresa, podendo ser totalmente remoto ou híbrido, desde que não caracterizado como trabalho externo. A presença do trabalhador no ambiente empresarial, de forma habitual ou para tarefas específicas, não descaracteriza esse tipo de regime.
Foi determinada a obrigatoriedade de controle de jornada, exceto se o empregado tiver sido contratado por produção ou por tarefa.
Ressalta-se que o teletrabalho deve estar previsto no contrato de trabalho, o qual definirá a jornada, os descansos semanais e os meios de comunicação entre empregado e empregador. O uso da infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada estabelecida não constitui tempo à disposição, exceto se existir previsão em instrumento coletivo.
Os estagiários e aprendizes poderão adotar o teletrabalho, mas o legislador deu prioridade aos empregados com deficiência e aqueles que possuem filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.
O empregado admitido no Brasil, mas que trabalhe fora do território nacional está sujeito à legislação brasileira e aos acordos ou convenções coletivas relativas à base territorial do seu estabelecimento de lotação.
Por fim, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Em relação ao auxílio-alimentação, o Presidente vetou dispositivo previamente aprovado pelo Congresso, que possibilitava o saque pelo trabalhador do saldo não utilizado do benefício ao final de 60 dias.
A intenção foi evitar o desvirtuamento do auxílio-alimentação, que deve ser exclusivamente utilizado “para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”, conforme texto da nova lei. Há, inclusive, previsão de pagamento de multas pela utilização inadequada do benefício pelos empregadores, pelas empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio e pelos estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação.
A Lei 14.442/22 também previu que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, desde previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.
Outro trecho vetado da proposta tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. Em justificativa, o Ministério da Economia alegou que a medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União. “Ademais, a amplitude do conceito ‘saldo residual’ tem o potencial de gerar litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica.”
Os vetos ainda serão analisados pelas duas Casas do Congresso, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, computados separadamente.
O Bocater Advogados está acompanhando o tema e voltará com uma nova análise após o final do processo legislativo.