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Novas resoluções alteram supervisão das empresas estatais federais como patrocinadoras de planos de benefícios em EFPC

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Foram publicadas no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2022 as Resoluções da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) nº 37 e nº 38, ambas do dia anterior. Essas normas regulam aspectos da atuação das empresas estatais federais como patrocinadoras de planos de benefícios no âmbito da previdência complementar fechada.

A Resolução 37, que revoga a Resolução CGPAR nº 25, de 06 de janeiro de 2018, estabelece parâmetros e diretrizes mais amplas para a atuação das estatais no patrocínio de planos das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Nesse sentido, a nova norma não promoveu mudanças relevantes, restringindo-se, majoritariamente, a alterações de natureza formal.

Já a Resolução 38, que revoga a Resolução CGPAR nº 09, de 10.05.2016, dispõe sobre a supervisão e fiscalização sistemática das atividades das EFPC pelas empresas estatais federais na condição de patrocinadoras, promovendo algumas alterações significativas.

A norma estabelece a obrigação da patrocinadora realizar uma auditoria formal periódica nas EFPC que administram os seus planos de benefícios patrocinados. A partir dessa auditoria, a Diretoria Executiva da empresa estatal deverá solicitar à EFPC um plano de ação para correção ou mitigação de eventuais fragilidades encontradas. A nova Resolução 38 determina, ainda, que caberá ao Conselho de Administração da empresa estatal a cobrança pela efetividade do plano de ação, bem como estabelece periodicidade trimestral para o envio de informações atualizadas sobre o plano de ação para o Conselho Deliberativo e Fiscal da EFPC, bem como ao Conselho de Administração da patrocinadora.

A norma também formaliza a exigência do Relatório de Gestão de Patrocínio, que passa a ter um tratamento regulatório mais detalhado por meio de segregação em capítulo próprio. O documento, que deixa de ser semestral e passa a ser anual, demanda a manifestação prévia do comitê de auditoria estatutário da empresa estatal.

A Resolução 38 ainda acrescenta elementos mínimos a serem abordados: (i) os gastos da empresa com plano de previdência, com discriminação do valor médio dos benefícios concedidos e o gasto médio da patrocinadora por participante ativo e por assistido; (ii) as despesas administrativas para avaliação da economicidade da manutenção do patrocínio; (iii) a situação dos planos de equacionamento de déficit em curso, se houver; (iv) a situação da utilização da reserva especial em curso, se houver; e (v) o acompanhamento dos planos de ação pelo Conselho Administrativo.

Tais elementos somam-se aos que já eram estabelecidos na norma anterior e são mantidos pela Resolução 38: (a) aderência dos cálculos atuariais; (b) gestão dos investimentos; (c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos; (d) o gerenciamento dos riscos; e (e) a efetividade dos controles internos. Assim, a modificação normativa confere maior complexidade ao Relatório de Gestão de Patrocínio, reduzindo sua periodicidade e determinando uma análise pormenorizada dos gastos das empresas estatais no patrocínio de planos de benefícios, que deixa de ter sua remessa obrigatória para Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

Dessa forma, houve alterações importantes no processo de supervisão e fiscalização sistemática pelas empresas estatais, especialmente por meio da atribuição de nova competência ao Conselho Administrativo e pelo detalhamento do Relatório de Gestão de Patrocínio. As empresas federais estatais estão inseridas no âmbito da Administração Pública Indireta, por conseguinte, tais modificações se inserem em um esforço de evitar situações de oneração desnecessárias com o patrocínio de planos de benefícios complementares.

Nos links abaixo, disponibilizamos os textos comparados das duas novas Resoluções.

Quadro Comparativo Resolução CGPAR nº 37

Quadro Comparativo Resolução CGPAR nº 38

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