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Previc edita Resolução sobre benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de benefícios

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Foi publicada, no Diário Oficial de 21 de novembro de 2022, a Resolução da Superintendência Nacional da Previdência Complementar (Previc) nº 17, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Trata-se de institutos que são disponibilizados para opção dos participantes em decorrência de rompimento do vínculo empregatício com patrocinador ou do vínculo associativo com instituidor[1], cuja previsão regulamentar é obrigatória em razão do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001.

A Resolução Previc 17 detalha as mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) com a Resolução nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, e revoga a Instrução Normativa nº 05, de 09 de dezembro de 2003, da extinta Secretaria de Previdência Complementar.

Tendo em vista a proximidade entre a edição da norma pela Previc e a vigência das novas normas sobre os institutos, a Resolução Previc 17 concede prazo até 31 de dezembro de 2023 para que as EFPC adequem os regulamentos de seus planos de benefícios às disposições da Resolução CNPC 50 (art. 16) e, por consequência lógica, à própria Resolução Previc 17.

A nova Resolução exige maiores requisitos para as regras regulamentares que tratam dos institutos, implicando em maior controle normativo acerca do conteúdo mínimo dos regulamentos dos planos de benefícios.

A nova Instrução é mais detalhada, impondo que os regulamentos de planos de benefícios contenham (art. 2º): (i) a carência, os requisitos e as demais condições de acesso aos institutos; (ii) a forma de cálculo, do pagamento e de atualização do benefício proporcional diferido; (iii) a forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade; (iv) os critérios de apuração e atualização, as condições de acesso e formas de pagamento do resgate; (v) destinação da parcela patronal não resgatável; (vi) o prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário; (vii) a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e (viii) o tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios.

A Resolução Previc 17 atualiza os critérios de definição da data-base de cálculo para as operações. A Instrução revogada previa, como regra geral, que a data-base corresponderia à data de cessação das contribuições para o plano de benefícios e que, na hipótese de portabilidade posterior à opção do participante pelo benefício proporcional diferido, o valor a ser portado seria calculado com a mesma data-base (data de cessação das contribuições), sendo acrescidos eventuais valores decorrentes de contribuições para incremento do benefício a ser recebido, atualizados na forma do regulamento, bem como seria realizado o desconto do custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas de riscos incorridas no período.

Com a atualização normativa, o art. 3º, § 1º passa a prever que a data-base corresponde à data: (i) do recebimento de comunicação da cessação de vínculo empregatício ou associativo; ou (ii) do requerimento protocolado pelo participante, na hipótese de opção do participante por outro instituto posteriormente à opção pelo benefício proporcional diferido. Dispõe-se, ainda, que requerimentos de participantes, em quaisquer outras circunstâncias, implicam em redefinição da data-base, que passa a corresponder à sua data de protocolo.

A nova norma prevê, ainda, uma ampliação dos elementos mínimos para o Extrato Previdenciário que deve ser disponibilizado pela EFPC ao participante.

Em relação ao instituto do benefício proporcional diferido, passam a ser elementos obrigatórios no extrato: (i) critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável (art. 4º, III); (ii) critério para atualização do valor (art. 4º, V); (iii) as premissas utilizadas no cálculo da estimativa de valor de benefício (art. 4º, parágrafo único, I); e (iv) disposição destacando que, se tratando de plano na modalidade de contribuição definida, o benefício dependerá da remuneração apropriada ao saldo da conta individual mantida em favor do participante (art. 4º, parágrafo único, II).

Em relação à portabilidade: (i) o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, que já era exigido, agora deve ser acompanhado de demonstração do cálculo e ser segregado entre contribuições do participante e do patrocinador (art. 5º, I); (ii) o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos agora deve ser segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador (art. 5º, II); (iii) deve ser incluído o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante (art. 5º, III); e (iv) deve ser incluído o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios.

Para a indicação do valor de resgate, da mesma forma, passa a ser exigida a segregação entre contribuições do patrocinador e do participante, bem como: (i) no caso de resgate integral, o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e de outros débitos existentes (art. 6º, I, alíneas “b” e “c”); e (ii) no caso de resgate parcial, indicação do percentual respectivo, com demonstração de cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e critério para atualização do valor entre a data-base e a data efetiva de pagamento (art. 6º, II).

Ainda nesse âmbito, são incluídos como elementos mínimos do Extrato Previdenciário em relação ao autopatrocínio: (i) as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para custeio (art. 7º, III); (ii) o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável (art. 7º, IV); e (iii) o critério para o custeio das despesas administrativas (art. 7º, V).

Acerca do Termo de Opção, através do qual o participante formaliza sua opção, a Resolução Previc 17 determina expressamente que o documento deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais o aprouver (art. 8º, § 1º).

Destaca-se, por fim, a mudança no prazo para transferência dos recursos entre planos de benefícios em decorrência da opção pela portabilidade (art. 14). O prazo passa a ser de 10 dias úteis, contados do protocolo do termo de portabilidade, enquanto a Instrução revogada determinava seu encerramento no quinto dia útil do mês subsequente à data do protocolo do referido termo.

A nova regulação exige procedimentos mais específicos na operacionalização dos institutos obrigatórios da Lei Complementar nº 109/2001, o que demandará atenção das EFPC na revisão dos regulamentos de seus planos de benefícios e na apresentação dos extratos previdenciários aos seus participantes e assistidos.

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[1] O autopatrocínio se aplica também à perda parcial de remuneração.

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