Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2022, a Resolução Conjunta nº 01 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), de 12 de dezembro do mesmo ano. A norma atualiza as regras de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
No âmbito da previdência complementar, a portabilidade é prerrogativa dos participantes de planos de benefícios, assegurada pelos arts. 14, II e 27 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001. As regras para o exercício desse direito devem ser previstas pelos regulamentos dos planos de benefícios, observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelos órgãos de regulação e supervisão.
Nesse sentido, a edição de Resolução Conjunta pelos órgãos supervisores dos regimes de previdência complementar aberta e fechada, Susep e Previc, respectivamente, tem por objetivo promover a atualização e harmonização de terminologias utilizadas nas hipóteses de portabilidade de recursos entre entidades dos dois regimes de previdência privada.
O novo normativo revoga a Instrução Conjunta Susep-Previc nº 1, de 14 de novembro de 2014, em movimento de modernização diante das atualizações terminológicas promovidas pela Resolução nº 50 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), de 16 de fevereiro de 2022, pela Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021 e pela Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022, além de adequar-se à edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
No que tange às atualizações terminológicas, a nova Resolução Conjunta se alinha à Resolução CNPC nº 50 ao abandonar as denominações de “entidade cedente” e “entidade cessionária” para as entidades objeto da operação, passando a definir como “entidade de origem” aquelas que transferem os recursos e como “entidade de destino” as receptoras (art. 2º, IV e V).
Em adequação à importante atualização trazida pela Resolução CNPC nº 46, de 2021, que estabeleceu o cadastramento de planos de benefícios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a Resolução Conjunta adota o CNPJ como um dos meios de identificação de planos de benefícios, para além dos já previstos previamente: Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) e número do Processo Susep.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em seu art. 33, restringe às EFPC a administração de planos de benefícios patrocinados por entes federativos até a edição de disciplina legal específica. Nesse sentido, a Resolução Conjunta, em seu artigo 16, veda a aplicação de suas disposições às EFPC com patrocínio público stricto sensu (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) até a edição da referida legislação.
Essa regra não nos parece clara, uma vez que vários planos de servidores públicos admitem, em seus regulamentos, o recebimento de valores portados de EAPC. De outro lado, se o servidor público, participante de plano em EFPC, romper o seu vínculo laborativo não teria razão para ser impedido de portar os recursos acumulados para uma entidade aberta, vez que se trata de direito consolidado na LC 109/2001. O art. 16 da Resolução Conjunta nº 01, de 2022, deverá, portanto, ser melhor esclarecido pelos órgãos que a editaram.
Para além das novidades incorporadas, notam-se duas supressões em relação ao anterior texto regulatório: (i) determinação da obrigação de manutenção dos registros de portabilidade nas sedes das EAPC e EFPC, passando a ser necessário apenas que os registros estejam à disposição da fiscalização da Susep e Previc; e (ii) previsão de que, em caso de descumprimento das disposições, “aplicar-se-ão as normas de aplicação de penalidades previstas para cada um dos segmentos das entidades”.
A exclusão do item (ii) trata-se de aprimoramento redacional, na medida em que se mostra desnecessária previsão indicando o risco de penalidades, uma vez que já existem outras normas cogentes no mesmo sentido.
Em nossa visão, verifica-se um aprimoramento redacional no tocante à organização e detalhamento de suas disposições em relação à Instrução revogada. De modo geral, a nova Resolução apresenta-se de forma muito mais organizada que seu normativo antecessor, à exemplo do artigo 12 da nova Resolução, que reúne em seus três incisos, o que antes vinha disposto na Instrução de forma esparsa no parágrafo único do art. 11 e nos arts. 12 e 15.
Portanto, vemos como positiva a edição da Resolução Susep-Previc nº 01, de 2022, à medida que promove modernização e harmonização das regras de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por EAPC e por EFPC.
A nova Resolução Conjunta vigora desde o primeiro dia útil de janeiro de 2023.