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STJ definirá início do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 24 de fevereiro, afetar para julgamento o tema 1180 (REsp 1995908/DF), que visa definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) entendeu pela intempestividade de recurso interposto por considerar a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como marco do prazo recursal, em detrimento da data da intimação eletrônica do patrono da parte recorrente pelo portal, que foi posterior à publicação no DJE.

A parte recorrente argumenta que a data de publicação no DJE não poderia ser considerada para fins de tempestividade recursal, tendo em vista que estava previamente credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio.

Vale lembrar que no julgamento do Embargos de Divergência nº 1663952 / RJ, não submetido à sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, o STJ havia se posicionado no sentido de que quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico”.

Na oportunidade, o ministro relator Raul Araújo, destacou que “se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”.

A expectativa, portanto, é de que o STJ defina tese sobre o tema, conferindo maior segurança para atuação de advogados perante tribunais que adotem dupla forma de intimação (Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica via portal).

Seguiremos acompanhando os desdobramentos do tema para análise mais detalhada oportunamente.

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