A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferiu acórdão em 16 de fevereiro, dando provimento à Apelação 0029033-32.2020.8.19.0001, por unanimidade de votos, para declarar a prescrição do direito de ação com pedido de revisão contratual de financiamento imobiliário mantido com fundo de pensão.
O acórdão reconheceu a prescrição decenal do direito de revisão contratual relacionado a contrato de compra e venda com cláusula adjeta de hipoteca mantido com entidade fechada de previdência complementar, declarando o início do marco prescricional na data de assinatura do acordo.
É importante destacar que a demanda judicial ainda contém pedido de repetição de indébito por enriquecimento ilícito, prejudicado pela extinção do pedido revisional.
O desembargador relator Francisco de Assis Pessanha Filho ressalta que “se tratando de pleito revisional, o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205, caput do Código Civil, observado, todavia, a regra de transição, em que as pactuações efetuadas antes da entrada em vigor da atual legislação prescrevem em 20 anos, conforme dicção do artigo 177 do antigo codex”.
Desse modo, o relator destacou que “no caso em tela, os autores relatam na peça vestibular que a conduta antijurídica da ré se iniciou nos primórdios do contrato”, evidenciando que o marco inicial para a contagem prescricional é, de fato, a data de assinatura do contrato, conforme já preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão representa segurança jurídica das relações mantidas entre participantes e fundos de pensão, principalmente considerando o longo prazo de execução dos contratos de financiamento imobiliário mantido entre as partes, componente importante da carteira de investimentos para capitalização das reservas garantidoras dos planos de benefícios.