A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a propriedade dos valores mobiliários mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final do bem.
No caso concreto julgado pela Terceira Turma (no REsp nº 1885119/RJ), as cotas do fundo sofreram valorização e os bônus decorrentes da valorização foram reconhecidos como direito da parte exequente pelo Tribunal de origem, que negou a reforma da decisão de cumprimento de sentença em sede de agravo de instrumento, sob a justificativa de que a constrição recaiu sobre as cotas e não sobre dinheiro propriamente dito.
No entanto, para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo no STJ, o objetivo da penhora é preservar os bens penhorados visando o cumprimento da obrigação, não havendo prejuízo ao direito dominial (de propriedade) do devedor enquanto não efetivada a expropriação final. Neste sentido, eventuais aumentos e diminuições do valor de mercado das cotas impõem a ampliação ou redução da penhora, ajustando-se a constrição ao valor a ser efetivamente adimplido, nem além nem aquém do que é devido.
Portanto, a aquisição das cotas, decidiu o Ministro, deve obedecer a relatividade dos efeitos do contrato, que recai apenas entre os cotistas investidores, não podendo o exequente obrigar-se pelos ônus nem se beneficiar dos bônus decorrentes do negócio jurídico, observando que na hipótese de depreciação do valor das cotas, a parte executada poderia ser chamada para reforçar a penhora.
Com base neste entendimento, reconheceu-se, por unanimidade, a necessidade de limitação do valor a ser levantado pela parte exequente ao quanto devido.
A íntegra do acórdão pode ser acessada pelo link REsp1885119/RJ.