A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, oferecida contestação em ação de consignação em pagamento, a extinção por desistência impede devolução de depósito ao autor.
No caso analisado, que discutia encargos em contrato de financiamento, o devedor ajuizou ação revisional com consignação em face de um fundo de investimento. Mas, logo após apresentação da defesa, houve desistência. O credor concordou, desde que pudesse levantar a quantia depositada. Enquanto o juízo de primeiro grau alcançou a extinção do feito com liberação do valor ao credor-réu, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) se posicionou em favor da devolução ao autor-devedor, à luz do “status quo ante” (no estado em que as coisas se encontravam anteriormente).
Levada a discussão ao STJ, ocorreu o julgamento pela Terceira Turma ao REsp nº 2032188/GO, publicado em 16 de março de 2023. Para a ministra relatora Nancy Andrighi, o autor reconhece o valor devido ao credor no exato ato do depósito, razão pela qual não haveria lógica em se devolver quantia que a própria parte ofereceu em pagamento após oferecimento de resposta.
O mesmo raciocínio seria aplicado na hipótese de improcedência do pedido inicial por insuficiência do depósito, devendo a importância ser liberada tão somente ao credor.
A ministra alertou que, na prática, caso a desistência se dê em momento anterior à citação ou contestação, o valor pode ser levantado pelo autor. Contudo, o quadro se revela diverso quando há defesa ofertada aos autos ou, até mesmo, quando decorrido o prazo de resposta, se tornando necessário o consentimento do credor.
Afinal, o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 485, § 4º, define que, após oferecimento da contestação, o autor somente poderá desistir do feito sob consentimento do réu. Paralelamente, ao artigo 545, § 1º, é previsto que, alegada insuficiência do depósito, “poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida”.
Em detalhada fundamentação, a ministra teceu citação ao julgado da Primeira Turma do STJ, fruto do REsp n° 1160697/MG: “o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. (…) Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança”.
Ou seja, por não poder se falar em controvérsia entre o valor ofertado livremente pelo autor, em hipótese de desistência após defesa, abre-se caminho para o credor levantar o depósito.
Nesse contexto, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ concordou com o voto da ministra relatora, sendo fixada interpretação no sentido de possibilidade de levantamento de depósito tão somente por parte do credor em ação de consignação em pagamento, considerando o oferecimento de defesa em momento oportuno.