Em decisão monocrática publicada no último dia 05 de junho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a concessão do benefício da justiça gratuita em ação trabalhista não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
O julgamento ocorreu através da Reclamação nº 60.142, apresentada com o objetivo de cassar o acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que deixou de fixar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora.
Em sua fundamentação, o acórdão defendeu que a tese consagrada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, ao declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º[1] da CLT, afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência.
De acordo com Alexandre de Moraes, também relator da ADI nº 5.766, o que o STF afastou ao julgar a ADI “foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).”
Assim, tal entendimento permite interpretar que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT refere-se tão somente à primeira parte do dispositivo, isto é, em relação à exigência de pagamento de honorários advocatícios imposta ao beneficiário de justiça gratuita que obteve crédito decorrente de ação trabalhista.
O ministro reiterou o seu voto na ADI nº 5.766, ao afirmar que não entende: “razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não”.
Nesse cenário, a decisão reforça que a concessão da justiça gratuita apenas suspende a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência. Caso seja afastada a condição de miserabilidade dentro do prazo prescricional, os honorários de sucumbência poderão ser cobrados.
A decisão é uma importante fonte de uniformização de entendimento na Justiça do Trabalho quanto à fixação de honorários de sucumbência em face de beneficiário de justiça gratuita.