Recentemente, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 6.050, 6.069 e 6.082 foram julgadas parcialmente procedentes pelo Superior Tribunal Federal (STF), para estabelecer que os parâmetros indenizatórios previstos no art. 223-G da CLT – introduzido pela nova reforma trabalhista -, não devem ser considerados como teto para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”
O objeto das ADIs era a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, sob o fundamento de que a limitação dos dispositivos sobre os valores das indenizações por danos extrapatrimoniais, além de cercear o Poder Judiciário e o exercício da jurisdição, levaria a um tratamento desigual aos requerentes, em razão do uso do salário do ofendido como critério de cálculo da indenização, inviabilizando a adequada reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas.
Ao enfrentar o tema, o ministro relator, Gilmar Mendes, entendeu que o artigo 223-G da CLT não deve ser julgado integralmente inconstitucional, uma vez que os parâmetros fixados pelo dispositivo podem ser utilizados pelos magistrados como critérios para fixação de danos morais, porém não exaurientes, haja vista a necessária observância à natureza dos danos extrapatrimoniais, que devem ter seu valor atribuído às situações caso a caso, respeitando o sofrimento individual ocasionado pelo dano.
Assim, o ministro relator reconheceu a constitucionalidade do disposto, porém, considerou a possibilidade da fixação, pelos magistrados, de indenização por dano extrapatrimonial em quantias superiores às previstas pelo artigo 223-G, da CLT, quando as decisões estiverem devidamente motivadas.
Para mais, entendeu o relator que, os artigos. 223-A e 223-B, da CLT – introduzidos pela nova reforma trabalhista – não afastam a possibilidade do acionamento da Justiça do Trabalho para a reparação de dano extrapatrimonial pela hipótese do dano em ricochete ou dano reflexo, referente ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.
Salientamos que houve divergência do ministro Edson Fachin ao voto vencedor, acompanhado da ministra Rosa Weber, que defenderam que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais, ante o tratamento diverso do disposto no código civil: “Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia.”
Diante do cenário, seguiremos acompanhando os desdobramentos da aplicação pelos magistrados ao artigo 223-G, da CLT, após o julgamento da ADIs pelo STF.