No dia 8 de agosto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (REsp 2.075.903) ser devido o ISS por pessoa jurídica estabelecida no Brasil que examinou, pesquisou, coletou, compilou e forneceu dados para outra estabelecida no exterior. No caso, valendo-se desses dados, a empresa estrangeira efetuaria estudo clínico para desenvolvimento de medicamentos.
Os ministros do STJ, por unanimidade, consideraram que os serviços em questão foram realizados integralmente no Brasil, não tendo sido “exportados”, ainda que o resultado dos mesmos tenha sido “enviado” para o exterior. De acordo com os ministros, o uso dos serviços seria etapa que às atividades da empresa brasileira não diria respeito, mas à empresa estrangeira que, valendo-se dos serviços contratados, desenvolveria os estudos clínicos.
De acordo com a Lei Complementar 116, de 2003, o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadrando no conceito de exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Extrai-se da decisão da Segunda Turma do STJ que, para afastamento da tributação, não é suficiente que o demandante dos serviços esteja no exterior e que por eles efetue pagamento, mas que os serviços, em si, sejam concluídos/finalizados/realizados no exterior.
Ainda que a decisão não deva, necessariamente, ser seguida por julgadores nas esferas administrativa e judicial, traz insegurança ao contribuinte brasileiro, uma vez que torna difícil o enquadramento de serviço usufruído por tomador estrangeiro no conceito de exportação.
O tema (ainda) é controverso e, certamente, merece ser reapreciado pelo Poder Judiciário.
O Bocater Advogados continua a monitorar a evolução das discussões e decisões sobre o assunto e segue à disposição dos interessados para esclarecimentos/orientações.