No último dia 28 de agosto, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.184, que trouxe importantes alterações na legislação do imposto sobre a renda (IRF) em aplicações em fundos de investimento no País.
De acordo com a MP, a tributação permanece aplicável aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos cotistas, não afetando os percebidos pelas carteiras dos fundos.
A principal mudança diz respeito aos fundos exclusivos/fechados dos “super ricos”, cujos cotistas passam a ser tributados nos meses de maio e novembro de cada ano (“come-cotas”).
Destacamos a seguir outras alterações trazidas pela MP 1.184.
Regra geral, em relação à maioria dos novos dispositivos, a MP produzirá efeitos a partir de janeiro de 2024 caso seja convertida em lei até 31 dezembro de 2023.
O Bocater Advogados continuará a monitorar o trâmite da MP nas casas legislativas e segue à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre as alterações em questão.
I Regra geral de tributação de cotistas
Fundos abertos
Hoje: Come-cotas semestral (maio e novembro de cada ano). Rendimentos sujeitos às alíquotas de 15% (fundos de longo prazo) e 20% (curto prazo).
Rendimentos auferidos no resgate e na amortização de cotas, bem como liquidação do fundo, caso tais eventos ocorram antes dos meses de maio e novembro de cada ano, e novembro de cada ano: tributação às alíquotas de 15% a 22,5%, a depender do tempo da aplicação, sendo o tributo pago na sistemática do come-cotas antecipação do devido.
Com a MP: Mantida a sistemática atual.
Fundos fechados
Hoje: Sem come-cotas.
Tributação às alíquotas de 15% a 22,5%, a depender do tempo da aplicação.
Com a MP: Come-cotas (maio e novembro de cada ano). Alíquotas de 15% (fundos de longo prazo) e 20% (curto prazo).
Tributação complementar no resgate, amortização e alienação de cotas, bem como na liquidação do fundo, caso tais eventos ocorram antes dos meses de maio e novembro de cada ano: tributação complementar para atingimento das alíquotas de 15% a 22,5%, a depender da composição da carteira e tempo da aplicação, sendo o tributo pago na sistemática do come-cotas mera antecipação do devido.
Em evento de amortização de cotas, a base de cálculo do IRF corresponderá à diferença positiva entre o montante amortizado e o custo (médio) de aquisição das cotas – o cotista transfere os recursos para pagamento do imposto ao administrador do fundo.
Caso o fundo de investimento tenha diferentes classes de cotas, cada classe será tratada como um fundo individual.
Para fins da tributação, usufrutuário de cota de fundo será considerado beneficiário dos rendimentos.
“Fundos de fundos” não estarão sujeitos ao come-cotas, desde que mantenham em suas carteiras investimento mínimo de 95% em fundos caracterizados como entidades de investimento.
II FII e FIAGRO
Hoje: Isenção do IRF sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações em fundos que tenham suas cotas negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão, e que possuam, no mínimo, 50 cotistas.
Pessoas jurídicas estão sujeitas ao IRF, regra geral, à alíquota de 20%, nos eventos de alienação, resgate e amortização de cotas.
Sem come-cotas.
Com a MP: Para fins da isenção (pessoas físicas), passa a ser exigida composição do fundo por, no mínimo, 500 cotistas.
Demais regras atualmente em vigor seguem aplicáveis a esses fundos.
Sem come-cotas.
III FIA, FIP e ETF de renda variável
Hoje: Tributação, à alíquota de 15%, nos eventos de resgate, amortização ou alienação de cotas.
Sem come-cotas.
Com a MP: Fundos com gestão profissional (entidades de investimento): tributação a 15% no resgate da aplicação. Mesmo tratamento aos fundos que invistam 95% ou mais de seus patrimônios em FIA, FIP ou ETF.
Sem come-cotas.
Fundos que não se caracterizem como entidades de investimento: antecipação do imposto via come-cotas (maio e novembro), com alíquota limitada a 15%. Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto receitas e despesas com participações societárias em coligadas ou controladas, as quais somente serão consideradas para tributação no resgate dos investimentos.
Para fins da tributação, são entidades de investimento os fundos com gestão profissional integrados por prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária.
IV FIDC fechado
Hoje: Resgate, amortização e liquidação são tributados às alíquotas de 15% a 22,5% (fundos de longo prazo) e de 15% a 20% (para os de curto prazo).
Sem come-cotas.
Com a MP: Discutível a aplicação do come-cotas para os fundos ilíquidos. Alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo.
Resgate, amortização de cotas e liquidação do fundo devem seguir as regras de tributação atuais.
V Tributação do “estoque” de rendimentos – fundos fechados e os que não se enquadrem no conceito de entidades de investimento
Com a MP, os rendimentos acumulados (estoque não realizado) até 31 de dezembro de 2023 por fundos que não estavam sujeitos ao come-cotas, e que passarão a estar a partir de 2024, serão tributados à alíquota de 15%. O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024 ou em 24 parcelas mensais, acrescidas de juros pela SELIC.
Cotista pessoa física residente no Brasil poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 10%. Sobre os rendimentos acumulados (não realizados) até junho de 2023, o pagamento deverá ser feito em até 4 parcelas mensais a contar de 21 de dezembro de 2023. Rendimentos remanescentes, em 31 de maio de 2024.
Os estoques dos FIP, FIA e ETF – renda variável não serão tributados.
VI Alguns dos fundos de investimento não alcançados pelo come-cotas
- FII;
- FIAGRO;
- Fundos de investimentos em títulos públicos cujos cotistas sejam estrangeiros;
- FIP, FIEE, FIP-IE e FIP-PD&I;
- Fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; e
- ETF – renda fixa.
VII Compensação de perdas – regra geral
Perdas apuradas nos eventos de amortização, resgate e alienação de cotas poderão ser compensadas somente com ganhos na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo ou em outro que seja administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
VIII Investidores residentes no exterior – Resolução 4.373, do Banco Central do Brasil, de 2014
A princípio, os rendimentos auferidos por investidores estrangeiros permanecerão sujeitos ao IRF no resgate, à alíquota de 15%. FIA estará sujeito à alíquota de 10%. É duvidosa a aplicação do come-cotas aos investimentos de estrangeiros, bem como à tributação dos estoques de rendimentos.
Os critérios para apuração do custo de aquisição das cotas e compensação de perdas previstos na MP são aplicáveis àqueles rendimentos.
IX Fusão, cisão, incorporação ou transformação
A partir de 2024, fusões, cisões, incorporações ou transformações de fundos ensejarão IRF (alíquota aplicável ao cotista na data do evento), com as seguintes exceções:
- eventos realizados por FIA, FIP e ETF – renda variável; e
- eventos realizados até 31 de dezembro de 2023, nos seguintes casos:
- o fundo alvo do evento não tenha estado sujeito ao come-cotas em 2023; e
- a alíquota aplicável aos cotistas do fundo resultante do evento seja igual ou maior do que aquela a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior ao evento.
Os fundos que, em 28 de agosto de 2023, contiverem em seus regulamentos previsão de extinção/liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não estarão sujeitos ao come-cotas.