Boletim Bocater

CSRF: juros sobre o capital próprio de períodos-base pretéritos

#

Compartilhe

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Ministério da Fazenda, valeu-se do chamado “voto de qualidade” ao julgar caso no qual o contribuinte discutia a possibilidade de deduzir, para fins dos IRPJ e CSLL, juros sobre o capital próprio que não tinham sido pagos/creditados aos acionistas/quotistas em períodos anteriores ao corrente. Com isso, a Fazenda venceu a disputa, ocorrida no âmbito do processo 16682.720380/2012-52.

Para o Fisco, a dedução só seria possível no período-base corrente, e desde que calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido do período imediatamente anterior, em observância ao regime de competência.

O contribuinte alegou que, segundo a Lei 9.249/1995, são dedutíveis os juros pagos/creditados a quotistas/acionistas, calculados mediante aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o patrimônio líquido, sem referência ao período-base do qual deva ser considerado o patrimônio.

O pagamento ou o crédito dos juros depende de deliberação da administração da pessoa jurídica e, inclusive, tal deliberação é fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte (15%). Assim, contabilizar e deduzir juros sobre o capital no período-base em que deliberados, ainda que referentes a períodos anteriores ao da deliberação, é, precisamente, observar o regime de competência de despesas. Adotada essa tese, a rigor, os cálculos poderiam retroagir ao ano de 1996.

Assim como o contribuinte, o relator do processo (voto vencido) citou entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a dedução é permitida.  Em 3 de outubro deste ano, por unanimidade de votos, o STJ ratificou esse entendimento.

Nota-se que a Fazenda Nacional insiste na interpretação contrária à adotada pelos contribuintes e, assim, não podem ser descartadas autuações.

Haja vista o posicionamento reiterado do STJ, os contribuintes não terão, necessariamente, que obter medidas judiciais para, preventivamente, assegurar a dedução. Entretanto, é recomendável que acompanhem o desenrolar das discussões sobre o tema e, caso sejam autuados, apresentem argumentos jurídicos em defesa dos seus procedimentos às autoridades judiciais competentes.

Por fim, cumpre lembrar que, em 31 de agosto deste ano, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, publicou projeto de lei que praticamente extingue a figura dos juros sobre o capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. De acordo com o projeto, que deverá ser votado na Câmara dos Deputados e Senado, relativamente a 2023, ainda será possível calculá-los e deduzi-los para fins das apurações dos IRPJ e CSLL, ainda que venham a ser pagos ou creditados aos quotistas/acionistas em 2024.

Com a possível introdução da tributação de dividendos no cenário brasileiro, adequado planejamento tributário envolvendo os juros sobre o capital que poderão ser pagos/creditados/deduzidos ainda em 2023 passa a ser de extrema importância.

O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecimentos sobre o tema.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Município de São Paulo reabre prazo...

Foi reaberto o prazo para inscrições no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do município de São Paulo. Dívidas de IPTU e ISS (além de outros encargos municipais) poderão ser pagas em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros Selic. Os valores mínimos de cada parcela…

Prazo para fundos se adaptarem à...

A Resolução CVM (RCVM) nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que consolida o novo regime regulatório dos fundos de investimento, entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2023, com exceção de alguns dispositivos expressamente mencionados na nova norma, cuja vigência se inicia em 01º…