A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Ministério da Fazenda, valeu-se do chamado “voto de qualidade” ao julgar caso no qual o contribuinte discutia a possibilidade de deduzir, para fins dos IRPJ e CSLL, juros sobre o capital próprio que não tinham sido pagos/creditados aos acionistas/quotistas em períodos anteriores ao corrente. Com isso, a Fazenda venceu a disputa, ocorrida no âmbito do processo 16682.720380/2012-52.
Para o Fisco, a dedução só seria possível no período-base corrente, e desde que calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido do período imediatamente anterior, em observância ao regime de competência.
O contribuinte alegou que, segundo a Lei 9.249/1995, são dedutíveis os juros pagos/creditados a quotistas/acionistas, calculados mediante aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o patrimônio líquido, sem referência ao período-base do qual deva ser considerado o patrimônio.
O pagamento ou o crédito dos juros depende de deliberação da administração da pessoa jurídica e, inclusive, tal deliberação é fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte (15%). Assim, contabilizar e deduzir juros sobre o capital no período-base em que deliberados, ainda que referentes a períodos anteriores ao da deliberação, é, precisamente, observar o regime de competência de despesas. Adotada essa tese, a rigor, os cálculos poderiam retroagir ao ano de 1996.
Assim como o contribuinte, o relator do processo (voto vencido) citou entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a dedução é permitida. Em 3 de outubro deste ano, por unanimidade de votos, o STJ ratificou esse entendimento.
Nota-se que a Fazenda Nacional insiste na interpretação contrária à adotada pelos contribuintes e, assim, não podem ser descartadas autuações.
Haja vista o posicionamento reiterado do STJ, os contribuintes não terão, necessariamente, que obter medidas judiciais para, preventivamente, assegurar a dedução. Entretanto, é recomendável que acompanhem o desenrolar das discussões sobre o tema e, caso sejam autuados, apresentem argumentos jurídicos em defesa dos seus procedimentos às autoridades judiciais competentes.
Por fim, cumpre lembrar que, em 31 de agosto deste ano, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, publicou projeto de lei que praticamente extingue a figura dos juros sobre o capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. De acordo com o projeto, que deverá ser votado na Câmara dos Deputados e Senado, relativamente a 2023, ainda será possível calculá-los e deduzi-los para fins das apurações dos IRPJ e CSLL, ainda que venham a ser pagos ou creditados aos quotistas/acionistas em 2024.
Com a possível introdução da tributação de dividendos no cenário brasileiro, adequado planejamento tributário envolvendo os juros sobre o capital que poderão ser pagos/creditados/deduzidos ainda em 2023 passa a ser de extrema importância.
O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecimentos sobre o tema.