Em linha com a gradativa – e extremamente necessária – preocupação com a sustentabilidade e com a redução das emissões de carbono, foi aprovado, no último dia 17 de outubro, pelo Senado[1], o substitutivo do Projeto de Lei nº 412 de 2022 que busca regulamentar o mercado de carbono no país.
A título de contextualização, o que hoje é definido como “mercado de carbono” se refere a comercialização de duas espécies de ativos relacionados à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE): (i) direitos de emissão de GEE, e (ii) certificados de redução de emissão de GEE[2]. Nesse âmbito, há dois tipos de mercado de carbono, o mercado voluntário e o mercado regulado.
No mercado de carbono voluntário, que já existe no Brasil, não se verifica um teto regulatório para a emissão de GEE e não há normas nacionais ou internacionais predefinidas que lhe sejam aplicáveis. Rege-se por regras e padrões estabelecidos por mecanismos independentes internacionais, de forma voluntária entre os participantes. Nesse caso, a motivação para o ingresso nesse mercado advém da responsabilidade socioambiental do participante e dos eventuais ganhos decorrentes da vinculação de sua imagem às práticas sustentáveis.
O PL 412/22 busca estabelecer o marco regulatório para o mercado regulado de carbono. Nessa linha, o projeto propõe a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), cujo objetivo principal é dar cumprimento à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC)[3] e aos compromissos assumidos pelo país sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima[4]. Para tanto, propõe que qualquer pessoa física ou jurídica que seja detentora de instalação ou fonte que emita quantidade superior a 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) se submeta à regulação do SBCE[5].
O texto propõe a criação de três órgãos de governança, responsáveis pela implementação do SBCE: (i) o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; (ii) Comitê Técnico Consultivo Permanente e (iii) órgão gestor do SBCE. Neste último, serão instituídos e negociados dois ativos: (1) as Cotas Brasileiras de Emissões e (2) os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, que somente serão reconhecidos mediante inscrição no Registro Central do SBCE – plataforma digital a ser estabelecida pelo órgão gestor através da qual será feito o gerenciamento e controle dos ativos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os créditos de carbono[6] somente poderão ser convertidos em ativos integrantes do SBCE se comprovada sua conformidade com os requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.
De toda forma, tanto os créditos de carbono como os ativos do SBCE poderão ser negociados no mercado financeiro e de capitais e, assim, estarão sujeitos à regulação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabendo-lhe, assim, determinar os requisitos essenciais para a sua admissão e negociação.
Após inúmeras tentativas inexitosas de regular o mercado de carbono ao longo dos anos, a expectativa geral é a de aprovação do PL 412/2022, principalmente à vista da Conferência de Mudanças Climáticas da ONU (COP 28), cuja realização será em novembro, nos Emirados Árabes.