A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em novembro, a Resolução CVM nº 194 (RCVM 194), que promoveu alterações na Resolução CVM nº 60/21, que dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na autarquia.
As alterações promovidas tiveram por objetivo adaptar a regulamentação das securitizadoras de 2021 às inovações legais posteriores: a Lei nº 14.430 (securitização de direitos creditórios e emissão de Certificados de Recebíveis), a Resolução CVM nº 160 (ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados) e a Resolução CVM nº 175 (marco regulatório dos fundos de investimento), todas de 2022.
Como o processo normativo para edição da RCVM 194 não envolveu discussões de mérito sobre a regulamentação das companhias securitizadoras, mas apenas promoveu uma melhor sistematização da Resolução CVM nº 60/21 com a Lei nº 14.430/2022 e com as citadas normas da autarquia (Resoluções CVM nºs 160 e 175), não se procedeu à consulta pública nem análise de impacto regulatório.
Dentre as diversas mudanças trazidas pela RCVM 194, vale destacar as que dizem respeito à “revolvência”, que, segundo definição da Resolução CVM nº 60/21, é a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão. Simplificadamente, revolvência é “o processo pelo qual se substituem os lastros de um determinado instrumento durante a sua vigência”.[1]
Até a edição da Lei nº 14.430/22, a revolvência só era admitida para os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e, desse modo, só podia ser utilizada sob o amparo do Anexo Normativo II, que dispunha sobre esse instrumento.[2] No novo regime legal, contudo, a revolvência passou a ser permitida para todos os segmentos econômicos[3] e, desse modo, foram feitos os ajustes pertinentes no texto da Resolução CVM nº 60/21.
Com essas medidas, os investidores de Certificados de Recebíveis terão maior segurança jurídica para atuar no mercado de securitização.
[1] V. decisão do Colegiado da CVM que deliberou favoravelmente à possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com revolvência de direitos creditórios vinculados, nos termos do voto do Diretor Otávio Yazbek no Processo Administrativo CVM nº RJ 2013/8860, apreciado em 26 de novembro de 2013. Tal entendimento foi novamente corroborado pelo Colegiado em decisão de 25 de agosto de 2015, no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/6419, e posteriormente foi formalizado por meio do Ofício Circular nº 01/2017/CVM/SRE, de 06 de março de 2017.
[2] Ofício Interno nº 11/2023/CVM/SDM/GDN-2, de 16 de novembro de 2023. p. 12.
[3] Cf. art. 22, XIII, da Lei nº 14.430/22: “Art. 22. Os Certificados de Recebíveis integrantes de cada emissão da companhia securitizadora serão formalizados por meio de termo de securitização, do qual constarão as seguintes informações: (…) XIII – indicação, se for o caso, da possibilidade de substituição ou de aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua formalização, dos critérios de elegibilidade e do prazo para a aquisição dos novos direitos creditórios, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos Certificados de Recebíveis, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;”