A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou recentemente em seu site a Agenda Regulatória para o biênio 2024/2025.
A publicação segue determinação de boa prática do Decreto 11.243/2022, que “trata da promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo” e, dentre os seus vários comandos, determina que “os órgãos e as entidades que editem os atos normativos (…) deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação” (art. 6º).
A introdução das competências regulatórias é um reflexo da complexidade das relações sociais e econômicas que permeiam a sociedade contemporânea, marcada por crescente complexidade e transformações rápidas. Houve a mitigação do império da lei (em sentido estrito) para o império das normas, resultando em um ambiente jurídico ajustado a essa nova sociedade, que não pode aguardar o tempo próprio das leis, como atos editados pelo Poder Legislativo.
Historicamente, o Brasil passou por diferentes fases de desenvolvimento econômico e social, com mudanças significativas nas políticas públicas e na estrutura regulatória. A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante nesse processo, estabelecendo princípios e diretrizes que orientam a atuação do Estado na regulação de diversos setores. As agências reguladoras, em conjunto com autarquias e superintendências, criadas especialmente a partir da década de 1990, representam instrumentos práticos para o exercício eficiente das competências regulatórias sob a orientação dos objetivos constitucionais.
No ambiente da previdência privada fechada, enfrentamos constantes desafios normativos, pois as condições de trabalho, a dinâmica das empresas e o ambiente dos mercados de investimentos são sempre mutáveis. Por exemplo, os títulos públicos que, há um ano, possuíam juros reais que atendiam à meta atuarial podem não mais atender, determinando investimentos na economia real e, por conseguinte, alterações na regulação de investimentos. A regulação deve refletir essas mutações da realidade.
Parece-nos que a Lei Complementar 109/2001 é bastante consistente e a previsão da regulação nessa norma complementar proporciona o dinamismo necessário ao segmento. Contudo, é preciso um planejamento para que a tarefa de regulação se mantenha como um processo eficiente e transparente. O estabelecimento da Agenda é muito saudável para o segmento da previdência complementar fechada.
A Agenda Regulatória 2024/2025 da Previc, a nosso ver, aborda os pontos que precisam ser enfrentados. A Agenda é extensa, portanto, determina um desafio especial, inclusive para os segmentos da sociedade civil envolvidos, entre os quais destacamos: a representação das entidades fechadas de previdência complementar, a representação dos participantes e assistidos e a representação dos patrocinadores. Também será necessário um diálogo com outros órgãos governamentais que interagem com o segmento das entidades fechadas.
A partir dos temas indicados na Agenda, vemos a disposição de enfrentar a revisão do Decreto 4.942/2003, que trata do regime sancionador. É tempo de uma normatização que indique com mais precisão os tipos penais, melhore o processo administrativo-sancionador e gradue melhor as penas. O Decreto foi útil por mais de vinte anos, mas precisa se adequar a padrões mais contemporâneos, na linha que vem sendo adotada por outros ambientes com forte intervenção estatal.
Também consta da Agenda a alteração das regras prudenciais de investimento editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Muito se caminhou, sobretudo com a necessidade de estipulação de processos de investimento mais consistentes, mas os tempos são outros, sobretudo no mercado de capitais com a imensa revisão de conceitos centrais e regras feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Há a indicação de uma série de temas de competência do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). A Agenda propõe a alteração das regras sobre destinação de superávit e equacionamento de déficit, os processos de certificação e o tratamento das modalidades de inscrição nos planos de benefícios (está-se a tratar da “adesão automática”).
Também existe a previsão de novos atos a serem editados pela Previc para, dentre outros temas, complementar comandos do CMN e do CNPC, tratar da inserção da sociedade nos debates sobre os temas de interesse geral e cuidar da negociação privada de ativos.
Será preciso fôlego e coragem para cumprir essa rica agenda. Acreditamos que os agentes públicos envolvidos estão habilitados a esse desafio e que os agentes da sociedade também poderão colaborar nesse esforço que tantos benefícios poderá trazer para o regime fechado de previdência complementar.