O presidente da República sancionou, nesta quarta-feira (10/01), a Lei Federal nº 14.801/2024, que cria as debêntures de infraestrutura, bem como altera o marco legal das debêntures incentivadas, do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
Todas essas alterações visam a ampliar e diversificar as fontes de recursos direcionados ao setor, notadamente com a possibilidade da participação dos fundos de investimento e a entrada de investidores estrangeiros. O texto foi aprovado na íntegra após o trâmite no Congresso Nacional e os detalhes sobre as emendas do Senado e a subsequente aprovação pela Câmara dos Deputados podem ser conferidos em Newsletter publicada recentemente pela equipe de Direito Público do escritório.
As debêntures de infraestrutura devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030, garantindo benefícios fiscais ao seu emissor[1]. Esta, inclusive, é a principal diferença em relação às debêntures incentivadas, que preveem vantagens unicamente ao comprador dos títulos. Após a emissão, os recursos obtidos serão direcionados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) considerados como prioritários por regulamentação do Poder Executivo federal[2].
A nova lei entrou em vigor na mesma data de sua publicação[3], o que demonstra a preocupação do governo federal com a rápida retomada do setor. Dentre as expectativas, a entrada de novas fontes de investimento pode alavancar o novo Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), bem como patrocinar a redução do passivo da carteira de obras de infraestrutura paralisadas no país.
A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando a temática e os desdobramentos da criação das debêntures de infraestrutura em razão de sua relevância para o desenvolvimento do país, e está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
[1] Conforme o art. 6º da Lei nº 14.801/2024, o emissor das debêntures de infraestrutura poderá: “I – deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e II – excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.”
[2] Para que sejam enquadrados como “prioritários”, basta que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no regulamento na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures (art. 2º, §4º, da Lei nº 14.801/2024). Dentre os critérios, o regulamento deverá incluir os setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional (art. 2º, §3º, incisos I e II, da Lei nº 14.801/2024).
[3] Apenas a alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431/2011, feita por meio do art. 10 da Lei nº 14.801/2024, entrará em vigor posteriormente, no trigésimo sétimo mês seguinte à publicação daquela lei.