Em 10 de janeiro deste ano, foi publicada a Lei 14.801, que, dentre outras medidas, dispõe sobre debêntures de infraestrutura. Com a Lei, sociedades de propósitos específicos, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedades anônimas (S.A.), passam a contar com essa alternativa para captação de recursos, que deverá ser efetuada por meio de distribuições públicas.
Os recursos captados por meio dessas debêntures deverão ser empregados, necessariamente, em projetos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.
A Lei trouxe benefícios fiscais importantes em matéria de IRPJ e CSLL para os captadores dos recursos (emissores das debêntures):
(a) dedução, como despesa operacional, dos juros pagos ou creditados aos investidores; e
(b) exclusão, das bases de cálculo dos IRPJ e CSLL, do equivalente a 30% da soma dos juros pagos no período-base.
Ao passo que a Lei permite a dedução, como despesa operacional, dos juros pagos ou creditados (incorridos) ao investidor, a exclusão das bases de cálculo do Imposto e da Contribuição só poderá ser efetuada no caso de juros efetivamente pagos.
Ademais, os investidores (adquirentes das debêntures) estarão obrigados a reter e pagar imposto sobre a renda (IRF) como segue:
- investidor não residente (Resolução 4.373, do Banco Central do Brasil) não estabelecido em paraíso fiscal: 15%;
- investidor não residente estabelecido em paraíso fiscal: 25%;
- fundos de investimento isentos, tais como FIP, FIDC e FIEE: 10%;
- pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil (tributação exclusiva na fonte): de 15 a 22,5%; e
- pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil (antecipação do IRPJ devido no período-base): de 15 a 22,5%.
O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre as novas regras.