Boletim Bocater

CVM divulga orientações sobre monitoramento de operações e comunicação de irregularidades 

Compartilhe

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no último dia 28 de março, o Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SMI, que trata do procedimento de monitoramento de ofertas e operações a cargo dos intermediários de valores mobiliários, assim como da comunicação dos indícios de irregularidades ao regulador e ao autorregulador, nos termos dos incisos IV e IX do art. 33 da Resolução CVM nº 35/2021, e da Resolução CVM nº 50/2021.

Pelo Ofício-Circular, a CVM reitera seu entendimento sobre o dever de os intermediários monitorarem continuamente todas as ofertas e operações feitas por seus clientes em mercados organizados de bolsa ou balcão, por meio de procedimentos, controles e filtros capazes de identificar indícios de infrações previstas na Resolução CVM nº 62/2022, que trata das práticas abusivas de manipulação de preços, criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, práticas não equitativas e operações fraudulentas; na Resolução CVM nº 44/2021, que dispõe sobre insider trading e execução de operações em período vedado; e na Resolução CVM nº 50/2021, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Nesse sentido, a CVM lista os procedimentos que os intermediários devem seguir para a comunicação dos indícios de infrações obtidos a partir do monitoramento de ofertas e operações:

  1. A comunicação para a CVM e para o autorregulador deve ser simultânea. A SMI sugere, então, que a comunicação seja única e endereçada a ambos, regulador e autorregulador.
  2. Na comunicação, o intermediário poderá solicitar sigilo em relação a si próprio, para que a CVM e o autorregulador adotem as medidas necessárias para anonimizá-lo;
  3. A comunicação deve indicar com clareza os indícios de infrações identificados, com a descrição detalhada dos fatos e dos fundamentos pelos quais o intermediário entende que os fatos narrados constituem indícios de infrações. A comunicação deve também ser acompanhada da íntegra da documentação comprobatória dos fatos; dos indícios identificados; da metodologia do monitoramento que identificou os indícios de infrações; e do procedimento adotado pelo intermediário para apuração dos indícios identificados, incluindo as comunicações eventualmente mantidas com seus clientes e documentos;
  4. A comunicação ao regulador e ao autorregulador não afasta o dever de o intermediário continuar apurando os indícios de infrações identificados; de efetuar novas comunicações caso constate fatos novos; e de adotar medidas imediatas em face de seus clientes;
  5. A comunicação deve ocorrer por meio dos canais próprios já estabelecidos.

 

Vale lembrar que os intermediários sujeitos à autorregulação da BSM Supervisão de Mercados deverão observar também as suas Normas de Supervisão, que contêm orientações destinadas aos participantes dos mercados da B3 sobre o cumprimento das normas que lhe compete supervisionar.

Nesse sentido, com relação ao monitoramento de ofertas e operações tratado no Ofício-Circular, citamos como exemplo a Norma de Supervisão BSM nº 28/2023, que trata de ofertas diretas; a Normas de Supervisão BSM nº 11/2023, a respeito de Operações de Mesmo Comitente (OMC); e a Norma de Supervisão BSM nº 04/2023, que trata do cancelamento de ofertas em leilão por erro operacional; uma vez que as situações descritas nessas Normas de Supervisão podem caracterizar práticas abusivas previstas nas regras da CVM.

 

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

CVM condena administrador fiduciário por dar...

No dia 08 de abril, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou um administrador fiduciário por falhas em seus controles internos, tendo em vista a recorrente prestação de informações incorretas à CVM acerca da liquidez de fundos de investimento sob sua administração fiduciária. A decisão ocorreu…

Transparência e Segurança Jurídica: Previc publica...

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou, no Diário Oficial da União de 19 de março, a Portaria nº 257, de 18 de março de 2025, que disciplina a avaliação de viabilidade para licenciamento de novas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e de novos planos de…