Boletim Bocater

CVM publica alteração da norma sobre assembleias de acionistas

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no último dia 4 de junho, a Resolução CVM n° 204, que traz inovações nas regras relativas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas, por meio de mudanças nas Resoluções CVM n°s 80/2022 e 81/2022. Confira a seguir algumas dessas alterações:

I. Boletim de Voto a Distância (BVD):

a. Ampliação das hipóteses de apresentação de BVD:  a regra geral passa a ser disponibilização de BVD para todas as assembleias de acionistas – gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias –, exceto se, cumulativamente, se verificar a ocorrência de cinco condições específicas, dentre as quais ter a companhia recebido, na assembleia geral ordinária (AGO) mais recente, por meio do boletim, votos correspondentes a ações representativas de menos de meio por cento de seu capital social. Ainda assim, acionistas titulares de meio por cento ou mais do capital social podem se opor à dispensa caso se manifestem até vinte e cinco dias antes da data de realização da assembleia.

b. Maior especificidade nos prazos para a apresentação e reapresentação de BVD: a nova regra estipula que a apresentação do BVD para uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) deve observar a antecedência mínima de vinte e um dias. Entretanto, se a AGE for concomitante à AGO, ou tratar de eleição de conselheiros de administração ou fiscal, aplica-se o prazo mínimo de um mês de antecedência. 

c. Alteração da data-limite para a instrução de voto do acionista: a data-limite para envio do BVD pelo acionista à companhia foi reduzida de sete para quatro dias antes da assembleia, o que exigirá da companhia, na hipótese de lhe ser o BVD enviado diretamente, maior agilidade no exame dos documentos de habilitação do acionista.

II. Aperfeiçoamento das instruções de voto: a nova norma define que ficam sem efeito os pedidos formulados por BVD para instalação de conselho fiscal e adoção de voto múltiplo sem que haja apresentação de candidatos além daqueles indicados pelo acionista controlador ou pela administração. 

III. Pessoas obrigadas a participar da assembleia: a regra exige, para as hipóteses em que a assembleia seja presencial ou híbrida, o comparecimento, no local da reunião, do presidente da mesa, do secretário e, ao menos, de um administrador da companhia.

IV. Nova sistematização de produção e disponibilização dos mapas de votação: a norma determina que as companhias deverão divulgar, no prazo de até vinte e quatro horas antes da assembleia, (i) os mapas sintéticos do depositário central, do escriturador e dos votos enviados diretamente à companhia; ou (ii) o mapa sintético consolidado com essas informações, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções cada matéria recebeu, bem como os votos para cada candidato ou chapa. O mapa analítico consolidado com as informações do depositário central, do escriturador e dos votos recebidos diretamente pela companhia devem ser consolidados até o início da assembleia.

As alterações promovidas resultaram das sugestões obtidas na Consulta Pública SDM nº 01/23, promovida em setembro do ano passado. As manifestações ocorridas durante essa consulta encontram-se no site da CVM

Tendo em vista a necessidade de as companhias adaptarem seus sistemas e rotinas para atender às novas regras, a Resolução CVM n° 204 somente entrará em vigor em 02 de janeiro de 2025.

 

 


1- Resolução CVM nº 204/2024: Art. 30-A. É dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância, quando cumulativamente verificadas as seguintes condições: I – a assembleia geral ordinária mais recente da companhia tenha sido realizada tempestivamente; II – na assembleia geral ordinária mais recente e nas demais assembleias de acionistas desde então realizadas, a companhia: a) tenha disponibilizado tempestivamente o boletim de voto a distância ou não o tenha feito por já estar dispensada de fazê-lo nos termos deste artigo; e b) tenha recebido por meio do boletim de voto a distância votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% (meio por cento) do capital social; III – até o momento da convocação da assembleia na qual a companhia pretenda valer-se da dispensa de que trata este artigo, não tenha sido recebido pedido de inclusão no boletim de candidatos ou propostas, nos termos do art. 37; IV – a companhia tenha convocado a assembleia na qual pretenda valer-se da dispensa de que trata este artigo tenha com ao menos trinta dias de antecedência, indicando expressamente a intenção de não disponibilizar o boletim de voto a distância, e não tenha sido tempestivamente comunicada de oposição por parte de acionistas, nos termos do § 1º; e V – não tenha ocorrido oferta pública de distribuição de ações de emissão da companhia desde assembleia ordinária mais recente.

2- Art. 30-A (…) § 1º Acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) ou mais do capital social podem se opor à dispensa de que trata o caput por meio de manifestação escrita dirigida ao diretor de relações de investidores, até vinte e cinco dias antes da data de realização da assembleia. § 2º Eventuais pedidos de inclusão no boletim de voto a distância de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal ou de proposta de deliberação, nos termos do art. 37, devem, na hipótese de que trata este artigo, ser apresentados em conjunto com a manifestação referida no § 1º. § 3º Na hipótese do § 1º, a companhia deve apresentar o boletim de voto a distância até dezessete dias antes da data de realização da assembleia.

3- Vide art. 46-B da Resolução CVM nº 204/2024.

4- Vide art. 46-C, inciso I, da Resolução CVM nº 204/2024.

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