Boletim Bocater

STJ: devedor solidário que liquida a dívida integral pode ocupar o posto do credor na execução

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o devedor solidário pode assumir o polo ativo da execução quando paga integralmente o débito discutido.

A acórdão decorre do julgamento do Recurso Especial nº 2.095.925, apresentado pelos demais codevedores contra a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que permitiu a substituição do credor original no polo ativo (sub-rogação) e manteve a continuidade da execução nos mesmos autos. 

A ministra relatora Nancy Andrighi observou a importância dos princípios da celeridade e da economia processual, evitando, assim, a necessidade de ingressar com uma ação autônoma de regresso contra os demais codevedores.

No voto, a relatora registrou que o devedor que pagou a dívida adquire os direitos do credor original. Com isso, o pagador pode dar continuidade à execução sem a necessidade de promover uma ação autônoma de regresso, em benefício dos artigos 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 346, III, do Código Civil (CC), que amparam a sub-rogação legal em favor do terceiro interessado que liquida a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado a pagar.

Além disso, a relatora ressaltou que não há impossibilidade de execução no título que continua fundamentando a execução, pois a necessidade de meras operações aritméticas para calcular o crédito a ser executado (relativo ao valor da cota dos outros devedores) não lhe retira a liquidez, conforme art. 786, parágrafo único, do CPC.

Pelos fundamentos indicados, a Terceira Turma do STJ decidiu pela negativa de provimento do Recurso Especial, de modo a manter o entendimento do TJSP.

O posicionamento reforça a interpretação das normas processuais e civis, garantindo a efetividade da sub-rogação em situações similares. Além disso, respalda a segurança jurídica ao assegurar que o devedor solidário que liquida a obrigação tenha o direito de agir em nome do credor original na execução do título extrajudicial, além de beneficiar a celeridade e economia processual.

 

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