Boletim Bocater

Análise do Decreto nº 12.304/2024: Regras para programas de integridade em licitações públicas

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O Decreto nº 12.304/2024, publicado em 9 de dezembro, regulamenta os programas de integridade exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (Lei nº 14.133/2021). A norma define os parâmetros para estruturação, aplicação e avaliação desses programas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Seu principal objetivo é estabelecer um referencial para a adoção de mecanismos que mitiguem riscos de fraude e corrupção em contratações públicas.

O programa de integridade é compreendido como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos voltados à conformidade, à auditoria, ao incentivo à denúncia de irregularidades e à promoção de padrões éticos. Sua implementação deve ser ajustada às características e aos riscos específicos de cada pessoa jurídica contratada, e a avaliação levará em conta critérios como padrões de conduta, códigos de ética, políticas de integridade e controles internos.

De acordo com o Decreto, a obrigatoriedade da implementação do programa é prevista para licitantes vencedores de contratações de grande vulto (contratos ou aditivos superiores a R$ 239.624.058,14), empresas que utilizarem a existência de programas como critério de desempate e licitantes que busquem reabilitação após sanções previstas na Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas ou na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Para fins de desempate, é necessária a apresentação de uma declaração de existência do programa no momento da proposta.

A Controladoria-Geral da União (CGU) foi designada como a autoridade competente para regulamentar e avaliar os programas de integridade. Suas atribuições incluem a elaboração de critérios mínimos de avaliação, a supervisão das medidas implementadas pelas empresas e a emissão de relatórios técnicos de conformidade. Esses relatórios serão enviados às unidades de gestão de contratos dos órgãos contratantes para a adoção de providências cabíveis.

Um aspecto relevante do Decreto é a definição de que o atestado de conformidade emitido pela CGU terá validade de 24 meses. Isso oferece maior previsibilidade para as empresas contratadas, que terão um período de segurança para a manutenção ou revisão de seus programas antes de nova avaliação.

Outro ponto abordado pelo Decreto é a reabilitação de empresas sancionadas. Nesses casos, a submissão do pedido exige a comprovação de que a organização implementou ou aperfeiçoou seu programa de integridade. Essa exigência visa evitar a reincidência de práticas lesivas à administração pública, incentivando a adoção de mecanismos de prevenção e controle interno.

Adicionalmente, o Decreto prevê que o ministro da Controladoria-Geral da União editará ato regulamentando a declaração de programas de integridade como critério de desempate. Essa medida é fundamental para assegurar a aplicabilidade das disposições do Decreto, mas sua ausência momentânea representa uma lacuna que pode atrasar a implementação plena da norma.

Como se nota, o Decreto marca um passo em direção ao desenvolvimento de uma cultura de integridade entre os setores público e privado através da exigência de programas para prevenção a fraudes e irregularidades. A definição de critérios vinculados às melhores práticas de mercado para avaliação dos programas cria um planejamento que visa assegurar que as empresas contratadas estejam alinhadas com padrões éticos mais elevados e em conformidade nas relações com a Administração Pública.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados permanece à disposição para orientar empresas sobre os impactos do Decreto e as estratégias para adequação aos novos requisitos normativos.

Autores(as)

Jaqueline Corrêia

Estagiária

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