Boletim Bocater

CVM flexibiliza regras para participação em capital social de bolsas de valores

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No dia 11 de novembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 220, que flexibiliza os limites autorizados aos participantes no capital social votante da entidade administradora dos respectivos mercados de bolsa de valores, dentre outras disposições. 

A nova Resolução altera a Resolução CVM nº 135/2022, que, atualmente, exige autorização prévia da CVM para aquisição de participação superior a 15% do capital social com direito a voto das administradoras de mercados organizados de bolsa de valores e veda expressamente a participação superior a 10% do capital social votante por participante dos mercados de valores mobiliários administrados pela respectiva entidade. 

A partir de 02 de janeiro de 2025, participantes e não participantes poderão deter posição acionária votante de até 15% nas administradoras de bolsas de valores mobiliários, sem necessidade de autorização prévia da CVM. Os interessados em deter participação igual ou superior a 15% no capital social votante dessas entidades deverão obter prévia autorização da CVM, que avaliará os mecanismos mitigadores de conflito de interesses entre as atividades desempenhadas pelos interessados e pela administradora de bolsa de valores. 

A nova Resolução da CVM é o resultado da Consulta Pública SDM 06/2023, aberta pela autarquia em dezembro de 2023 para que o mercado pudesse se manifestar sobre sua proposta de flexibilização das regras que tratam da composição societária das administradoras de bolsas de valores. Naquela oportunidade, o Bocater Advogados opinou favoravelmente à proposta apresentada pela CVM.

Como nos manifestamos à época, entendemos que o momento em que se deu o processo de desmutualização das bolsas de valores no Brasil justificava a escolha regulatória pela vedação absoluta da participação de intermediários no capital social das administradoras de mercados de bolsas acima de determinado patamar, como tratamento para o conflito de interesses inerente. 

Entendemos também que o atual estágio de maturidade do mercado de capitais brasileiro permite a adoção de outras opções regulatórias para tratar o mesmo conflito, opções estas igualmente efetivas e menos restritivas à atividade econômica, fomentando o surgimento de novas bolsas de valores e, consequentemente, a competição entre as administradoras de mercados organizados de valores mobiliários.

A Resolução CVM nº 220/2024 entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2025.

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