No dia 10 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular Conjunto nº 01/2025/CVM/SIN/SMI/SSE para esclarecer qual o conteúdo mínimo do cadastro de investidores que deve ser mantido pelas entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários (EAMOs) e pelas instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro (IOSMFs) que atuam com valores mobiliários. Entende-se por IOSMFs as câmaras de compensação e de liquidação, os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, os depositários centrais e as entidades registradoras, conforme Resolução BCB nº 304/2023.
Elaborado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários e pela Superintendência de Securitização e Agronegócio, todas da CVM, o Ofício-Circular Conjunto agrupa o conteúdo cadastral mínimo por tipo de investidor. Assim, EAMOs e IOSMF deverão manter, no mínimo, as seguintes informações de investidores:
Pessoas naturais: a) nome completo; b) data de nascimento; c) CPF; d) endereço completo; e) número de telefone; f) endereço de e-mail; g) ocupação profissional; h) capacidade financeira, incluindo renda; e i) se é considerado pessoa exposta politicamente.
Pessoas jurídicas: a) denominação ou nome empresarial; b) CNPJ; c) endereço completo; d) número de telefone; e) endereço de e-mail; f) identificação da atividade econômica principal; e g) indicador da condição de organização sem fins lucrativos.
Fundo de Investimento registrado na CVM: a) denominação; b) CNPJ; e c) indicador de que se trata de fundo exclusivo.
Investidor Não Residente – pessoa natural: a) indicador de que se trata de investidor não residente; b) nome completo; e c) CPF.
Investidor Não Residente – demais hipóteses: a) indicador de que se trata de investidor não residente; b) denominação; c) CNPJ; d) denominação do representante; e) CNPJ do representante; e f) indicador de que se trata de organização sem fins lucrativos, de trust ou de veículo assemelhado.
O Ofício-Circular Conjunto esclarece, ainda, que o conteúdo cadastral mínimo se aplica aos valores mobiliários objeto de depósito centralizado; ao registro de operações previamente realizadas; e ao registro de valores mobiliários, inclusive no caso de distribuição por conta e ordem.
Por fim, o Ofício-Circular Conjunto esclarece que as EAMOs e IOSMFs devem complementar o conteúdo cadastral mínimo com informações suficientes e necessárias de investidores, de maneira a dar pleno cumprimento às obrigações contidas na regulamentação aplicável, em especial nas suas políticas internas de PLD/FTP (art. 11, §2º da Resolução CVM n.º 50/2021).