A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), divulgou o Ofício-Circular nº 7/2024/CVM/SIN, de 12 de novembro, com esclarecimentos sobre dispositivos da parte geral e dos Anexos Normativos I, IV e V da Resolução CVM nº 175/2022. Esses dispositivos se aplicam aos fundos de investimento financeiro, aos fundos de investimento em participações e aos fundos de índice, tratando da transparência na remuneração dos prestadores de serviços.
A Resolução CVM nº 175/2022 acabou inovando ao proibir o pagamento do chamado “rebate”, taxa de comissionamento paga aos intermediários das operações financeiras, e a obrigatoriedade de segregação da remuneração de cada prestador de serviço.
De acordo com o ofício anterior (Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN), de junho deste ano, os prestadores de serviços essenciais podem optar por (a) realizar a segregação das taxas no regulamento do fundo ou (b) divulgar uma taxa global que considere o somatório das taxas de administração, gestão, a taxa máxima de distribuição e a taxa de estruturação de previdência, conforme aplicável. Em caso de opção pela taxa global, a gestora deverá manter um resumo da remuneração, nos termos da autorregulação da ANBIMA, com as taxas segregadas, em seu site.
Em resumo, o pagamento de rebate sempre foi uma prática comum, porém agora os prestadores de serviços das classes investidoras não poderão mais ser remunerados pelas classes investidas ou pelos prestadores de serviços dessas classes.
As regras sobre a transparência e a segregação da remuneração dos prestadores de serviços passaram a vigorar no início de novembro deste ano.
Os fundos constituídos ou adaptados à Resolução CVM nº 175/22 antes dessa data terão até o final do prazo de adaptação, em 30 de junho de 2025, para se adequar às novas disposições. Por sua vez, os fundos constituídos ou adaptados após 1º de novembro de 2024 deverão atender integralmente às novas regras desde o momento de sua constituição ou adaptação.