Boletim Bocater

Prescrição da pretensão intercorrente na Justiça Trabalhista

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Mesmo inerte por mais de dois anos em execução trabalhista, o autor de pedido de execução judicial conseguiu o afastamento da prescrição intercorrente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de que não deu causa à inércia, derivando a ausência de atos executórios da falta de bens do executado.

O julgamento se deu no recurso de revista 0001662-80.2014.5.10.0009, no qual o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não pode ser interpretada e aplicada com a mesma amplitude do que no processo civil. Isso porque há incompatibilidade entre o direito processual civil e o direito processual trabalhista, sendo certo que este é “ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial”.

Conforme destacado pelo ministro relator, a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista foi objeto de entendimentos conflitantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo TST.  Especificamente, o STF entendia pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme Súmula 3271, enquanto o TST entendia pela sua inaplicabilidade, tal qual previsto na Súmula 1142.

A divergência foi pacificada pela reforma trabalhista de 2017, através da Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017, que incluiu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Contudo, a aplicação da prescrição intercorrente deve ser aplicada conforme os princípios do direito processual do trabalho, que determinam o dirigismo processual por parte do magistrado.

No caso analisado, o título executivo transitou em julgado em 19 de abril de 2018, sendo o exequente intimado em 12 de junho 2018, já na vigência da Lei 13.467/2017, para dizer em dez dias seu interesse no início da execução. Decorrido o prazo previsto no art.11-A da CLT, em 24 de março de 2021, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente pelo juiz, com determinação de extinção da execução. 

A decisão do Tribunal Regional foi reformada pela Terceira Turma do TST, que afastou a prescrição intercorrente dada a obrigação do magistrado buscar as informações para prosseguimento do feito por meio das ferramentas e sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário.

Nas palavras do ministro relator, “em virtude do princípio constitucional da efetividade da jurisdição, não se pode considerar omissão culposa do Exequente a ausência de informações a respeito do paradeiro do executado ou de seus bens, em vista das prerrogativas amplas que se abrem ao Juiz Executor nesta seara, em contraponto aos inegáveis obstáculos enfrentados pelo Exequente no tocante à busca dessa informação prática”.

O julgamento ainda esclareceu que somente poderia ser reconhecida a perda da pretensão executória quando da constatação de omissão culposa, de responsabilidade exclusiva do autor do pedido de execução, que dependa “estritamente, de ato volitivo processual seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do executado no interior do mesmo processo judicial”.

O posicionamento da Terceira Turma do TST está em conformidade com a legislação trabalhista, sendo certo que foi delimitada conforme contexto fático dos autos, afastando a prescrição intercorrente observados os princípios processuais do direito do trabalho.

 


 

1- Súmula 327 STF: O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

2- Súmula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

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