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STF declara constitucionalidade de PIS/Cofins na previdência privada

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a constitucionalidade da cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas de aplicações e investimentos financeiros de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

A decisão se deu no julgamento do recurso extraordinário (RE) 722.528/RJ, com repercussão geral, indexado sob o Tema 1.280, em sessão virtual finalizada em 13 de dezembro de 2024, por maioria de votos.

Conforme voto de divergência, o plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário da EFPC e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Foram vencidos o ministro relator Dias Toffoli, acompanhado dos ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, que entenderam que os rendimentos de aplicações financeiras de EFPC não configuram faturamento como produto do exercício de atividades empresariais típicas.

Como esclarecido no voto vencido “Embora as entidades fechadas de previdência complementar sejam consideradas investidoras institucionais, isso não significa que elas tenham como atividade típica institucional a atividade de aplicação financeira”.

Contudo, prevaleceu o voto vencedor do ministro Gilmar Mendes, que entendeu que os rendimentos de aplicações e investimentos financeiros são atividades típicas das EFPC, caracterizando faturamento por atividade empresarial.

Segundo o relator, “o conceito de faturamento, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/98, sempre esteve relacionado com a receita decorrente das atividades empresariais típicas”. Neste sentido, asseverou que os rendimentos registrados pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar decorrem de suas atividades fundamentais, atraindo a incidência de PIS/Cofins, portanto já sob a redação original do art. 195, inciso I, da CRFB de 1988, seja no período posterior à EC n° 20/1998.

Assim, a cobrança de PIS/Cofins sobre os rendimentos de EFPC na forma da Lei 9.718/1998 é constitucional, tendo em vista que uma atividade empresarial típica é aquela que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, pois realizada de maneira corriqueira e esperada, conforme previsto no §1º do art. 18 da Lei Complementar (LC) 109, de 29 de maio de 2001.

É relevante pontuar que ficou pacificada a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas oriundas das contribuições vertidas à referida entidade pelos participantes e patrocinadores, preservando a isenção previstas na Lei n. 9.701/1998 (PIS) e Lei n. 9.718/1998 (PIS/Pasep e Cofins).

Portanto, o STF resguardou a jurisprudência construída pela própria corte em relação à caracterização de atividade empresarial e conceituação de faturamento, mantendo a incidência do tributo sobre as atividades das EFPC, em que pese a ausência de finalidade lucrativa, vide §1º do art. 31 da LC 109/2001.

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