A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820.
A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por um banco em face de uma empresa que deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária. No caso, como nem o devedor nem o veículo foram localizados, foram apreendidos outros bens que haviam sido dados em garantia, no âmbito da ação de busca e apreensão.
O credor requereu a citação por edital, a qual só foi deferida após a frustração de novas tentativas para localizar o devedor. Assim, constituiu-se a sentença que consolidou a apreensão dos bens e houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Em sede de execução, após o devedor suscitar exceção de pré-executividade, a citação por edital foi anulada, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal. Isso levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à condenação do banco à devolução do valor dos bens apreendidos, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor referente aos bens, e não sobre a integralidade do valor executado.
O devedor interpôs recurso de apelação, pretendendo um aumento nos honorários para que considerasse 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre os bens apreendidos, o que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformado, o devedor interpôs recurso especial, insistindo na majoração de seus honorários.
Ao julgar o recurso especial, a relatora ministra Nancy Andrighi entendeu que a forma de cálculo dos honorários decidida pelo tribunal estadual foi adequada, muito embora no caso concreto não devesse sequer ter havido qualquer tipo de condenação, tendo em vista que a ocorrência de prescrição intercorrente não invalida a certeza e a liquidez do título executivo, nem extingue o inadimplemento do devedor.
Assim, em seu voto, a relatora relembrou a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando essa se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens.
Por essa razão, concluiu-se que não seria razoável prosseguir com uma dupla punição do credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais, o que desafiaria o princípio da causalidade, uma vez que quem deu causa à propositura da demanda foi o devedor.
A despeito disso, no caso concreto, a relatora enfatizou que não seria possível ao STJ reverter a condenação em face do credor devido à vedação da possibilidade de proferir uma decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela recorrida, já que sequer houve interposição de recurso por ele e o recurso em julgamento pretendia, na verdade, o aumento dos honorários já fixados. Então, o acórdão recorrido foi mantido, em que pese o entendimento de que sequer deveria ter havido condenação em honorários pela instância inferior.
Embora o STJ tenha sido impedido de reverter a condenação pela questão processual, a decisão demonstrou o entendimento pela inviabilidade de tal condenação, ante a dupla frustração dos credores nesses procedimentos. Trata-se de precedente relevante para futuros casos em que o credor, após perseguir seu crédito por anos, ainda tenha que pagar honorários de sucumbência, o que configura uma espécie de prêmio ao devedor insolvente.