No último dia 07 de outubro, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais (REsp) nº 2.061.973 / PR e REsp nº 2.066.882 / RS (tema 1235).
No caso concreto, ao determinar a consulta prévia por meio do Sistema d Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), o Tribunal de primeiro grau havia determinado o desbloqueio de qualquer valor encontrado em conta dos executados que fosse inferior a 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), antes mesmo de ouvir os executados.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, defendendo que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, reconhecido de ofício pelo juiz, não podendo se falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio ou determina a liberação de quantia que a lei presume impenhorável.
O caso foi, então, selecionado como representativo da controvérsia e afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo o Ministério Público Federal opinado no mesmo sentido das decisões proferias em primeiro e segundo grau, isto é, pela impenhorabilidade de quantia até o limite de 40 salários-mínimos como matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Com o julgamento do caso pelo STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o CPC não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade de forma tempestiva. Assim, não havendo alegação tempestiva pelo executado, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública.
Com isso, o STJ fixou tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.